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(marca figurativa)

Pedido definitivamente arquivado

Marca Figurativa depositada no INPI em 01/03/2024 por UNICARD S/A, processo nº 933707649, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933707649
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaCertific.
Data do depósito01/03/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularUNICARD S/A
CNPJ/CPF do titular53.113.891/0001-59
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação de operadoras de planos de saúde assistenciais que visam atingir os princípioscooperativos de meritocracia, transparência e igualdade na relação entre as partes envolvidas;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2901
  2. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista o disposto no comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, que dispõe que a especificação da marca de certificação será formada pela expressão ?Certificação de ...? seguida pelos produtos e/ou serviços a serem certificados pelo requerente do pedido, assim como a própria disposição do art. 123, inciso II da LPI, que define a marca de certificação como ?aquela usada para atestar a conformidade de um PRODUTO ou SERVIÇO?, diga, de forma explícita, quais são os produtos/serviços a serem certificados pela requerente, uma vez que a especificação ?Certificação de operadoras de planos de saúde assistenciais que visam atingir os princípios cooperativos de meritocracia, transparência e igualdade na relação entre as partes envolvidas? não deixa claro quais os produtos/serviços a serem certificados. Alternativamente, indique a possibilidade de alteração na natureza da marca para ?marca de serviço?, destinada a assinalar ?avaliação da conformidade de operadoras de planos de saúde [...]?. Reforçamos que conforme o art. 128, parágrafo 3º da LPI o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Da mesma forma, o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/16, indica que não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação as associações compostas por agentes econômicos envolvidos na produção, fornecimento ou comercialização dos produtos ou serviços a serem certificados. Em analogia, aplica-se o mesmo entendimento às cooperativas. Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. código IPAS136 · RPI 2889
  3. 24/06/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240603830 (19/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>UNICARD S/A<br /><b>Procurador: </b>PAIM FILHO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI<br /><b>Cedente: </b>UNIMED CENTRO/RS - COOPERATIVA MÉDICA LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>UNICARD S/A<br/> código IPAS270 · RPI 2842
  4. 19/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2811

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