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DBRELLA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 01/03/2024 por RENATO SILVERIO BARELLA 11352881861, processo nº 933700466, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo933700466
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito01/03/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularRENATO SILVERIO BARELLA 11352881861
CNPJ/CPF do titular41.716.805/0001-13
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cremes cosméticos;Géis de massagem, exceto para uso medicinal;Geleia de petróleo para uso cosmético;Laquê para cabelos;Máscaras de beleza;Máscaras de cílios;Óleos para uso cosmético;Parches em gel para os olhos para fins cosméticos;Preparações para alisar cabelos;Preparações para ondular os cabelos;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Sachê com sílica gel para higienização [desumidificador];Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços;Tinturas para os cabelos;Velas de massagem para fins cosméticos;Xampu a seco*;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933700466 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2902
  2. 18/06/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240232661 de 14/05/2024 código IPAS423 · RPI 2789
  3. 19/03/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2776

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