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ADPF

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 29/02/2024 por ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PRATENSE DE FUTSAL, processo nº 933691327, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933691327
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito29/02/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PRATENSE DE FUTSAL
CNPJ/CPF do titular53.647.424/0001-09
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Arbitragem esportiva;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação física;Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Avaliação de aptidão física para fins de treinamento;Bilhar [diversão];Boliche [diversão];Clube de livro e disco [lazer ou educação];Cursos livres [ensino];Educação física;Operação de loterias;Organização de evento esportivo, a saber, torneio de capoeira;Organização de eventos de corrida de animais;Organização e realização de eventos esportivos;Provimento de instalações desportivas;Provimento de serviços para jogos eletrônicos;Serviços de academia de ginástica [treinamento físico e para a saúde];Venda de ingressos para shows e espetáculos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933691327 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/01/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2872
  2. 28/10/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, não é permitido o uso por não associados. Foi observado que na especificação há serviços que, aparentemente, serão prestados pela própria Associação, como "Organização de evento esportivo, a saber, torneio de capoeira", "Organização de eventos de corrida de animais", "Organização e realização de eventos esportivos", "Provimento de instalações desportivas", "Provimento de serviços para jogos eletrônicos" e "Serviços de academia de ginástica [treinamento físico e para a saúde]". De acordo com o Art. 150 da referida Lei e com o disposto no item 2.2 do Manual de Marcas do INPI, ?podem utilizar a marca coletiva os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade de licença de uso, desde que estejam previstos no Regulamento de Utilização da marca?. Foram observadas nos itens 2.2, 3.2 e 4.1 do Regulamento de Utilização referências ao licenciamento da marca. Atente que a natureza de Marca Coletiva não permite a transferência ou venda da referida marca, conforme item 8.6 do Manual de Marcas, "uma vez que a transferência do sinal de natureza coletiva rompe a relação intrínseca entre a marca coletiva e seu titular, sem a qual a primeira não poderia ser caracterizada como tal".Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços a serem prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir como Marca Coletiva: 1) Comprove que os serviços reivindicados, serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação; 2) Reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento anexado não apresenta em seus itens 2.2 e 3.2 as condições e proibições específicas de uso da marca [Quem poderá utilizar a marca e de que forma? (ex. Sócios em dia com obrigações; Determinado tamanho; Determinada disposição) Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada? (Ex. Sócios que não cumpram deveres; Cores e padrões diferentes do registro; Uso para fins diversos dos objetivos da entidade; Uso passível de difamar imagem da instituição)]. Note que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96 e a Portaria 08/2022, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado, e 3) Ao reapresentar o Regulamento de Utilização, reescreva ou suprima as referências ao termo "licenciamento" nos itens 2.2, 3.2 e 4.1, uma vez que o dispositivo de licenciamento não se aplica aos membros da entidade representativa.Assim sendo deve o requerente esclarecer se deseja prosseguir como Marca de Serviço ou Marca Coletiva. No caso de prosseguir como Marca Coletiva, deve comprovar a prestação dos serviços pelos associados e reapresentar o Regulamento de Utilização, determinando as condições constantes nos itens 2.2 e 3.2 e furtando-se de referências ao licenciamento de marca no documento como um todo. código IPAS136 · RPI 2860
  3. 12/03/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2775

Classificação figurativa (Viena)