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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 22/02/2024 por MISAEL ANDRÉ SIQUEIRA CAVALCANTE, processo nº 933601867, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933601867
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito22/02/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularMISAEL ANDRÉ SIQUEIRA CAVALCANTE
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário e acessórios; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de suvenires, bijuterias e artesanatos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de brinquedos e artigos recreativos; Comércio (através de qualquer meio) de calçados;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933601867 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/12/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2867
  2. 16/09/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente especificação, informando de forma clara e precisa quais produtos pretende comercializar, tendo em vista que os seguintes itens são considerados genéricos para fins de classificação: comércio (através de qualquer meio) de acessórios do vestuário; comércio (através de qualquer meio) de artigos de viagem; comércio (através de qualquer meio) de suvenires e artesanatos; comércio (através de qualquer meio) de artigos de uso doméstico; comércio (através de qualquer meio) de artigos recreativos. Observe os exemplos contidos nas listas de classificação de produtos e serviços, disponíveis no portal do INPI, e tenha em mente que não serão aceitas descrições que ampliem o escopo de proteção originalmente requerido. A título exemplificativo, informa-se que as seguintes entradas seriam consideradas suficientemente precisas para fins de classificação: comércio (através de qualquer meio) de acessórios do vestuário, a saber: óculos de sol, colares, pulseiras, bolsas e cintos; comércio (através de qualquer meio) de artigos de viagem, a saber: malas e bolsas de viagem; comércio (através de qualquer meio) de suvenires e artesanatos, a saber: canecas, porta-copos, chaveiros, bonés e estatuetas de madeira; comércio (através de qualquer meio) de artigos de uso doméstico, a saber: louças, baldes de gelo, taças e saladeiras; comércio (através de qualquer meio) de artigos recreativos, a saber: balões de festa, balanço, bolas de bilhar e tabuleiros de xadrez. código IPAS136 · RPI 2854
  3. 12/03/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2775

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Classificação figurativa (Viena)