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HOMMA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/01/2024 por VICTOR LEMOS ABREU, processo nº 933343256, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo933343256
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/01/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularVICTOR LEMOS ABREU
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Acetona [removedor de esmalte de unhas];Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Água de lavanda;Água micelar;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Álcool antisséptico em gel para higiene pessoal;Álcool em gel para uso em limpeza doméstica;Algodão impregnado com preparações demaquilantes;Algodão para a higiene pessoal;Algodão para uso cosmético;Antitranspirantes [produtos de toalete];Argila para estética;Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Bálsamo, exceto para uso medicinal;Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Brilho para unhas [glitter];Cera para depilação;Chá para banho para fins cosméticos;Condicionador [cosmético];Condicionador para uso em animal;Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos para animais;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Dentifrícios*;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Enxaguantes bucais, exceto para uso medicinal;Erva para banho;Erva para defumador e incenso;Esmalte para unhas;Extratos de ervas para fins cosméticos;Géis de massagem, exceto para uso medicinal;Glitter corporal;Lavagens vaginais para fins de higiene ou desodorização;Lenços impregnados com loções cosméticas;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Loções pós-barba;Maquiagem para o rosto;Máscaras de beleza;Odorizadores de uso pessoal;Óleos essenciais;Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Perfumes;Preparação cosmética para redução da gordura localizada;Preparações cosméticas para banhos;Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Preparações depilatórias;Preparações para banho de imersão de uso pessoal, exceto para uso medicinal;Preparações para banho, exceto para fins medicinais;Preparações para higiene pessoal*;Preparações para proteção solar;Preparações para refrescar o hálito para higiene pessoal;Produto de higiene pessoal à base de própole;Produtos de perfumaria;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos para maquiagem;Produtos para o cuidado das unhas;Produtos para remover maquiagem;Removedores de esmalte de unhas;Sabonete antitranspirante;Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonetes;Sais de banho, exceto para uso medicinal;Talco para toalete;Terpenos [óleos essenciais];Tinturas para os cabelos;Tiras refrescantes para o hálito;Velas de massagem para fins cosméticos;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933343256 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2898
  2. 14/05/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240174726 de 12/04/2024 código IPAS423 · RPI 2784
  3. 15/02/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2771

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