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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 10/01/2024 por JULIAN DA SILVA AMARAL, processo nº 933158793, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933158793
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/01/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJULIAN DA SILVA AMARAL
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia;Comércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuário;Comércio [através de qualquer meio] de artigos para ginástica;Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos];Comércio [através de qualquer meio] de roupas;Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos];Gestão de franquia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933158793 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/10/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2859
  2. 29/07/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto à licitude dos serviços reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa aos serviços de "Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]l? e ?Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas? em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos ou serviços compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente na data desta exigência. O registro, requerido por pessoa física para assinalar comércio de preparações e produtos farmacêuticos, está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". código IPAS136 · RPI 2847
  3. 30/01/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019. código IPAS009 · RPI 2769

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Classificação figurativa (Viena)