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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/10/2023 por RONALDO THIBES, processo nº 932336329, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo932336329
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/10/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularRONALDO THIBES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Acompanhamento de conta;Administração de cartão de crédito;Administração de cartão de débito;Administração de carteira de valor mobiliário;Administração de consórcio;Administração de fundo de investimento;Administração de seguro;Agente autônomo de investimento;Aluguel de escritórios [imóveis];Análise e gestão de crédito;Análise financeira;Assessoria técnica em linhas de crédito;Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros;Assessoria, consultoria e informação em administração de dívidas;Assessoria, consultoria e informação em administração de patrimônio;Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros;Assessoria, consultoria e informação em avaliação de antigüidades;Assessoria, consultoria e informação em avaliação de jóias;Assessoria, consultoria e informação em avaliação de obras de arte;Assessoria, consultoria e informação em cobrança e cadastro;Assessoria, consultoria e informação em empréstimos;Assessoria, consultoria e informação em investimentos;Assessoria, consultoria e informação em mercado de ações;Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro;Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira;Assessoria, consultoria e informação sobre planos de saúde;Assessoria, consultoria e informações sobre investimento bancário;Avaliação de antigüidades;Avaliação de jóias;Avaliação financeira de ativos de propriedade intelectual;Banco comercial [serviços financeiros];Banco de desenvolvimento [serviços financeiros];Banco de investimento [serviços financeiros];Banco múltiplo com ou sem carteira comercial [serviços financeiros];Caderneta de poupança [serviços financeiros];Caixa de aposentadoria [serviços financeiros];Câmbio monetário;Cartão de caixa [serviços financeiros];Cheque-refeição [serviços de pagamento de refeições através de tíquetes, vales ou cupons];Clube de investimento [serviços financeiros];Cobertura de seguro médico para viajante [seguro-saúde];Comercialização de seguro saúde;Compensação de cheque [serviços financeiros];Empréstimos [financiamento];Empréstimos a prazo;Fornecimento de descontos a estabelecimentos de terceiros através do uso de cartão de associado;Fundos de investimentos;Gestão financeira de pagamento de reembolsos para terceiros;Operações de câmbio;Operações de câmbio de criptoativos;Serviços de agências de cobranças de dívidas;Serviços de empréstimo com garantia de ações;Verificação de validade de cheque;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932336329 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2901
  2. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  3. 20/02/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230629082 de 22/12/2023 código IPAS423 · RPI 2772
  4. 07/11/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2757

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