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(marca figurativa)

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Figurativa depositada no INPI em 06/10/2023 por CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA VAGNER MARI LTDA EPP, processo nº 932193811, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo932193811
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/10/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularCLINICA DE CIRURGIA PLASTICA VAGNER MARI LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular10.655.176/0001-35
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Acomodação temporária fornecida por centros de reabilitação;Aluguel de acomodações temporárias;Reservas de acomodações temporárias;Spa [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932193811 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/07/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Feita exigência para a comprovação da atividade necessária conforme o art.128 da LPI, o requerente respondeu afirmando que ?fornece todos os produtos e serviços necessários ao cliente/paciente tenha uma experiência única sobre a realização dos procedimentos estéticos, tais serviços englobam: fornecimento de hospedagem, concierge e motorista, além de todo material cirúrgico e pós cirúrgico para o atendimento do cliente/paciente, sem a necessidade de realizar a compra com outros fornecedores, ou seja, todos os produtos destacados na NCL (12) 43?, sem que fosse apresentada qualquer comprovação do alegado, desta forma consideramos o cumprimento de exigência não satisfatório. código IPAS024 · RPI 2847
  2. 24/04/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>No exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados são compatíveis com a atividade exercida efetiva e licitamente pelo(s) depositante(s), declarada no ato do depósito do pedido,observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, formulam-se as exigências cabíveis. Assim, deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para produtos ou os serviços reivindicados. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. código IPAS136 · RPI 2833
  3. 24/10/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2755

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