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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/02/2023 por ADRIANO PIRES GONÇALVES, processo nº 929577159, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo929577159
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/02/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularADRIANO PIRES GONÇALVES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Cápsulas para remédios;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Preparações farmacêuticas;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;Suplemento para proteção da próstata;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 929577159 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2886
  2. 03/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos reivindicados à época do depósito ?Suplemento para proteção da próstata?, ?Cápsulas para remédios?, ?Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal?, ?Preparações farmacêuticas? e ?Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal?, tendo em vista a legislação relativa à produção de produtos medicinais e com fim farmacêutico em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação substituindo o mesmo por produto compatível com a classe reivindicada e considerado lícito pela legislação vigente na data desta exigência. O registro, requerido por pessoa física e para Microempreendedor Individual (MEI) para assinalar produtos medicinais está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". código IPAS136 · RPI 2874
  3. 13/06/2023 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230158188 de 06/04/2023, 850230221765 de 15/05/2023 e 850230223098 de 15/05/2023 código IPAS423 · RPI 2736
  4. 14/03/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2723

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