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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 03/03/2022 por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA CURVO JUNIOR, processo nº 925895890, nas classes 44. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo925895890
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/03/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularJOSÉ AUGUSTO DA SILVA CURVO JUNIOR
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Aconselhamento em questões de saúde;Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica;Assessoria, consultoria e informação médica;Assessoria, consultoria e informação na área médica;Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica;Assistência médica;Cirurgias médicas [serviços médicos];Coleta, em domicílio, de material para análise clínica médica/veterinária;Consultas médicas [serviços médicos];Enfermagem;Exame bacteriológico [análise clínica];Exames médicos de rastreamento;Fisioterapia;Locação de equipamentos médicos;Perícia médica;Serviços de centros médicos;Serviços de clínica médica;Serviços de saúde;Serviços de telemedicina;Tratamento médico;UTI móvel [serviços médicos];serviços de avaliação de saúde;Serviços médicos desde que incluídos nesta classe.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 925895890 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/04/2022 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na Portaria 08/2022, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2674

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