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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 30/11/2021 por PHILIP MORRIS PRODUCTS S.A., processo nº 925071307, nas classes 34. Registro em vigor até 11/06/2034.

Número do processo925071307
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/11/2021
Data da concessão11/06/2024
Vigência até11/06/2034
TitularPHILIP MORRIS PRODUCTS S.A.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CH

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Vaporizador com fio para cigarros eletrônicos e aparelhos eletrônicos para fumar; aparelhos eletrô-nicos e suas partes para aquecer cigarros ou tabaco para liberar aerossol contendo nicotina para inalação; soluções líquidas de nicotina para uso em cigarros eletrônicos; dispositivos eletrônicos para fumar; cigarros eletrônicos; cigarros eletrônicos como substitutos para dispositivos eletrônicos para inalação de aerossol contendo nicotina; artigos para fumantes para cigarros eletrônicos; estojos para cigarros recarregáveis eletrônicos.;

Classe 34 — Tabaco

Tabaco, bruto ou manufaturado; produtos de tabaco, incluindo charutos, cigarros, cigarrilhas, fumo para enrolar seus próprios cigarros, fumo de cachimbo, fumo de mascar, rapé, cigarro aromatizado de cravo; tabaco em pó umidificado (snus); substitutos de fumo (exceto para fins medicinais); arti-gos para fumantes, incluindo papel e tubos para cigarros, filtros para cigarros, latas de fumo, estojos para cigarros e cinzeiros para fumantes, cachimbos, aparelhos de bolso para enrolar cigarros, isqueiros para fumantes; fósforos; palitos de tabaco, produtos de tabaco para serem aquecidos, cigarros tradicionais; dispositivos orais de vaporização para fumantes, produtos de tabaco e substitutos de tabaco; partes e guarnições para os produtos anteriormente mencionados incluídos nesta classe; dispositivos extintores para cigarros e charutos aquecidos, assim como palitos de tabaco aquecidos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 925071307 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/06/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2788
  2. 14/05/2024 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850230425035 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>PHILIP MORRIS PRODUCTS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS237 · RPI 2784
  3. 03/10/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230425035 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>PHILIP MORRIS PRODUCTS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2752
  4. 04/07/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A especificação foi adequada com a exclusão dos itens considerados ilícitos de acordo com a legislação brasileira, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. código IPAS024 · RPI 2739
  5. 27/12/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos sobre o item ?cigarros eletrônicos? e todos os seus acessórios e produtos relacionados, visto que sua comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Alternativamente é possível substituir os referidos itens por outros compatíveis com a classe e aceitáveis pela lei nacional ou, ainda, excluí-los. Em 06 de julho de 2022, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF). O relatório técnico aprovado indica a necessidade de se manter a proibição dos dispositivos eletrônicos para fumar, o que inclui todos os tipos cigarros eletrônicos, e a adoção de medidas adicionais para coibir o comércio irregular destes produtos, tais como o aumento das ações de fiscalização e a realização de campanhas educativas. Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-aprova-relatorio-de-analisede-impacto-regulatorio-sobre-dispositivos-eletronicos-para-fumar-que-inclui-todos-os-tipos-de-cigarroseletronicos código IPAS136 · RPI 2712
  6. 28/12/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2660

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Classificação figurativa (Viena)