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D.

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 31/08/2021 por DERMATUS FARMÁCIA DERMATOLÓGICA LTDA. EPP, processo nº 924136103, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo924136103
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito31/08/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularDERMATUS FARMÁCIA DERMATOLÓGICA LTDA. EPP
CNPJ/CPF do titular30.048.235/0001-14
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

BASE PARA MAQUILAGEM, BATOM, BLOQUEADOR SOLAR, COLÔNIAS, CONDICIONADORES, CRAIONS PARA SOBRANCELHAS, CREMES PARA BARBEAR, CREMES PARA O EMBELEZAMENTO E MAQUILAGEM, CREMES PARA LIMPEZA E EMBELEZAMENTO DO CABELO E DA PELE, DENTIFRÍCIOS, DEO-COLÔNIAS, DESODORANTES, DESPIGMENTANTES, EMULSÕES CAPILARES, EMULSÕES PARA USO COSMÉTICO, ESFOLIANTES, ESPULMAS, ESMALTES PARA UNHAS, ESSÊNCIAS PARA PERFUMES, FILTRO SOLAR, FIXADORES PARA CABELOS, GÉIS, HIDRATANTES, LÁPIS PARA MAQUILAGEM, LOÇÕES PARA OS CABELOS, LOÇÕES PARA USO COSMÉTICOS, LOÇÕES TÔNICAS, MÁSCARAS, MOUSSES, ÓLEOS PARA LIMPEZA, ÓLEOS PERFUMADOS, PANCAKES, PASTAS, PERFUMES, POMADAS PARA USO COSMÉTICOS, PÓS, REMOVEDORES DE MAQUILAGEM, ROUGE, SABÕES E SABONETES, SAIS PERFUMADOS, SHAMPOOS, TALCO, TINTURAS PARA OS CABELOS, TÔNICOS E REVITALIZANTES.;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz letra isolada, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso II do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; e veracidade do sinal marcário, item 5.10 do aludido Manual. Quanto à análise dos requisitos de liceidade e veracidade do sinal marcário, não se verificou qualquer infringência, à luz das disposições dos itens 5.8 e 5.10 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, inciso II, da Lei n° 9.279/1996. A marca carece de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Neste sentido, observa-se a irregistrabilidade do signo, por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um?. Assim, atrai-se, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso II do art. 124 da LPI. Constatada a infringência ao requisito de distintividade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. código IPAS024 · RPI 2701
  2. 21/09/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2646

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