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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 05/08/2021 por ACJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ME, processo nº 923851593, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo923851593
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/08/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularACJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular07.086.554/0001-00
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos agrícolas não manuais;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923851593 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/05/2023 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850220442839 (04/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ACJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Cristhiane Athayde Souza Antunes<br /> código IPAS235 · RPI 2731
  2. 29/11/2022 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220442839 (04/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ACJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Cristhiane Athayde Souza Antunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2708
  3. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821143018 (CMS MEDICAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das InstruçõesNormativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dosinstrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partirde 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins depromover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que sesegue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos demarcas depositados no INPI:Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS,foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com osentendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado deconsultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direitomarcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual deMarcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previstos no item 5.8 doManual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidadedo sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema arespeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em suatotalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressana impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica eideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu graude distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.5Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada nopedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes),secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz deconferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido desuficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico,necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo.Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedadospelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar detanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a funçãoatinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de umempresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público aoconsumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?.Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter omesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conformeprevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas).Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em telauma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX,XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII, e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996.O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultadopositivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto eafinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas,atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art.124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. código IPAS024 · RPI 2692
  4. 24/08/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2642

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