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EBILHETE

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 10/05/2021 por JACKSON FERREIRA PEDROSO LTDA, processo nº 922899274, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922899274
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/05/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularJACKSON FERREIRA PEDROSO LTDA
CNPJ/CPF do titular18.392.366/0001-19
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviços de agenciamento de ingressos;Venda de ingressos para shows e espetáculos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922899274 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido n° 922899274 (EBILHETE) para serviços de agenciamento e venda de ingressos na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S.A. (pet. 2021/850210299226) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Não houve manifestação da oposta. A opoente apresentou os registros a seguir: 916205150 (figurativa), 914951769 (Sympla), 914959387 (Sympla), 919011101 (Bilheto), que assinalam programas de computador na classe NCL 9; 916546390 (Bileto), 916546446 (Bileto), 917149360 (SymplaBileto), 916205290 (Sympla), 916205207 (figurativa), 920446914 (Sympla Play), 920447244 (Sympla Play), 919011284 (Bilheto), 918991200 (Hub Sympla), 918991234 (Sympla Hub), 918991242 (Sympla Originals), 912715189 (sympla), 912715162 (sympla), 904287530 (figurativa) e 904287459 (Sympla), que assinalam serviços de gestão de negócios, publicidade, marketplace e assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet, na classe NCL 35; 920447430 (Sympla Play) e 920447490 (Sympla Play), que assinalam serviços de telecomunicações e transmissão de vídeos e programas na classe NCL 38; e 916546519 (Bileto), 917149270 (SymplaBileto), 916205304 (Sympla), 916205223 (figurativa), 912715197 (sympla), 919011500 (Bilheto), 918991250 (Hub Sympla), 918991277 (Sympla Hub), 918991285 (Sympla Originals), 920447805 (Sympla Play), 920447678 (Sympla Play), 912715170 (sympla), 906280788 (EVENTICK), 904287572 (figurativa) e 904287505 (Sympla), que assinalam serviços educacionais, de entretenimento e de venda de ingressos na classe NCL 41. São improcedentes as alegações referentes aos registros das classes NCL 9 e 35 por assinalarem produtos e serviços diferentes do pedido em exame; aos registros figurativos e compostos pelos elementos nominativos ?Sympla Play?, ?Sympla Hub?, ?Sympla Originals?, ?Sympla? e ?EVENTICK? por não terem qualquer semelhança com o sinal em exame; e aos registros contendo os termos ?Bileto? ou ?Bilheto? na classe NCL 41 por haver possibilidade de convivência entre os conjuntos, dado o caráter irregistrável a título exclusivo do termo ?BILHETE? no segmento. Entende-se, ainda, que o sinal é composto por termo de uso comum para os serviços oferecidos (venda de bilhetes para espetáculos), afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. De acordo com decisão da Consulta CPAPD n° 3370, "por analogia ao entendimento do Manual de Marcas, em seu item 5.9.9 - Nomes de domínio, o uso do elemento "e-" antes do nome de produtos ou serviços não confere distintividade ao conjunto marcário, por ser comumente utilizado em todos os ramos comerciais como indicativo de prestação de serviços de comércio ou outros por meio eletrônico". Assim, considerando que a apresentação mista é composta por figura banal e não é capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *b*l*e*t*. código IPAS024 · RPI 2701
  2. 31/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210299226 de 16/07/2021 código IPAS423 · RPI 2643
  3. 25/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2629

Classificação figurativa (Viena)