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BUCLE

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/04/2021 por DENISE KRAEMER MENDES, processo nº 922789460, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922789460
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/04/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularDENISE KRAEMER MENDES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de bolsas femininas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;Comércio [através de qualquer meio] de mochilas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922789460 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906109973 (La Boucle). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922789460 (BUCLE) para assinalar comércio de bolsas e artigos do vestuário, joalheria e chapelaria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por BUCKLE BRANDS, INC. (pet. 2021/850210300807) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 128 da LPI e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Posteriormente, a opoente apresentou documentos na petição de aditamento n° 2021/850210361841 a fim de comprovar vendas realizadas para o Brasil. Os documentos estavam em língua estrangeira e não foi apresentada tradução. Não houve manifestação da oposta. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos posteriores 923637397 (BUCKLE) e 923637524 (BUCKLE), que assinalam, respectivamente, artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(11) 25 e 35. Como não foram apresentadas provas de uso anterior da marca em língua portuguesa, são consideradas improcedentes as alegações do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Por consequência, são também improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI pelo fato de os pedidos da opoente não terem a precedência. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 906109973 (La Boucle). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades gráfica ou foneticamente semelhantes encontradas nas buscas assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *bu*c*le*; *bu*k*le*; *bo*c*le*; *bo*k*le*. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 22/02/2022 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210300807 de 19/07/2021 código IPAS423 · RPI 2668
  3. 18/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2628

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