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She&Co

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/2021 por SHE & CO, processo nº 922672016, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922672016
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/04/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularSHE & CO
CNPJ/CPF do titular41.311.016/0001-00
UF · PaísRJ · BR

Tradução: Ela e Companhia

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922672016 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/01/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2713
  2. 06/09/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 922672016 (She&Co) para assinalar serviços de marketplace e comércio de joias e artigos do vestuário na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ANANCI DA SILVA 71974407691 (pet. 2021/850210277019) com base nos incisos V e XIX do art. 124 e no parágrafo 1° do art. 129 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A opoente não apresentou os pedidos em que baseou suas alegações, mas, em aproveitamento aos atos da parte, foram feitas consultas pelo seu CNPJ e encontrados os pedidos a seguir, todos posteriores ao pedido em exame: 923470638 (She & Co.), que assinala joias e bijuterias na classe NCL(11) 14; 923470832 (She & Co.), que assinala artigos do vestuário na classe NCL(11) 25; 923470956 (She & Co.), que assinala comércio de roupas e joias na classe NCL(11) 35; e 925548537 (She & Co.), que assinala serviços de confecção na classe NCL(11) 40. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210444700) alegando que o pedido da opoente é posterior ao seu, que a marca da opoente tem pouca notoriedade junto ao público consumidor, que as empresas ficam em localidades distantes uma da outra e que já faz uso da marca desde o primeiro semestre de 2020. No entanto, as notas fiscais apresentadas como comprovação do uso anterior pela oposta não trazem a marca ?SHE&CO? e os demais materiais anexados não possuem data de expedição em local não editável, não se constituindo em meios de prova. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido em 29/6/2021, não garante que o nome fantasia ?SHE & CO.? já havia sido registrado antes do depósito do pedido. O registro de marca não se baseia no alcance prévio dos sinais junto ao público consumidor, mas na anterioridade do pedido ou registro junto ao INPI. O parágrafo 1° do art. 129 da LPI prevê o direito de precedência de pedido posterior, desde que atendidos aos critérios e apresentados os documentos discriminados no item ?5.12.6 Oposição com base no § 1º do art. 129 da LPI? do Manual de Marcas do INPI. A opoente apresentou imagens a fim de provar o uso anterior da marca, porém as mesmas não atendem aos requisitos exigidos: a história da marca (fls 25 e 26), as fotos de peças do vestuário e etiquetas (fls. 31 e 32), os folhetos (fl. 37), as imagens de redes sociais (fl. 37) e o Manual de Uso da Marca (fls. 5-22) não trazem data em local não editável; a imagem extraída de rede social (fl. 35), o recibo (fl. 35) e as conversas em aplicativos de mensagens (fls. 38-40) são de período menor do que seis meses do depósito do pedido e não comprovam o uso para as atividades em disputa; e o registro de nome de domínio (fl. 18) não assegura ao titular o registro de marca e não é válido como prova de uso da mesma por não indicar a efetiva atividade nem indicar os produtos ou serviços a que se destina o site. Assim, são consideradas improcedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória e, em consequência, improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI pelo fato de os seus pedidos não terem a precedência sobre o pedido da oposta. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo o termo ?SHE? encontradas nas buscas na classe, as quais já convivem no mercado para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *she*. código IPAS029 · RPI 2696
  3. 17/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição:</b>850210277019 de 03/07/2021 código IPAS423 · RPI 2641
  4. 04/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2626

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