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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/04/2021 por EDUARDO ALVES BELAU DOS SANTOS JUNIOR, processo nº 922572747, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo922572747
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/04/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularEDUARDO ALVES BELAU DOS SANTOS JUNIOR
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Administração de empresa;Agenciamento de mercadoria [intermediação];Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing];Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios para companhias industriais ou comerciais;Assessoria, consultoria e informação em marketing;Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio;Assessoria, consultoria e informações sobre marketing;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Estudos de marketing;Marketing;Provimento de informações de negócios através de um website;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922572747 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/05/2021 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2627

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