Marca Mista depositada no INPI em
18/03/2021 por SHIRLEY CRISTINA DE PAULA OLIVEIRA,
processo nº 922383294, nas classes 35.
Registro em vigor até 06/09/2032.
Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/09/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2696
09/08/2022Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: DIVA COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ME - 38063591000119Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 824170296; 913610798 ? Alegação improcedente. A busca demonstra que a expressão ?DIVA?, elemento central da alegação, também se faz presente em diversas outras marcas registradas no segmento de interesse, pertencentes a diferentes titulares, todos convivendo pacificamente entre si e com as marcas da opoente. Entendemos que a impressão do conjunto requisitado permite a mesma convivência mencionada.Inciso V do art. 124 da LPI ? Alegação improcedente. A opoente não apresentou documentação que comprovasse de forma competente o registro de nome empresarial colidente, efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XXIII do art. 124 da LPI - Alegação improcedente por falta de documentação suficiente que comprovasse que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade.Direito de precedência (art. 129 § 1º) ? Alegação improcedente. A opoente não pode ser considerada como utente de boa fé, já tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, a busca realizada demonstra a convivência, no segmento mercadológico em questão, de diversas marcas registradas, de diferentes titulares, contendo o elemento ?DIVA?, como, por exemplo, os sinais ?Black Diva?, ?TODA DIVA? e ?DIVA BACANA?, formando conjuntos suficientemente distintos entre si, tal como o sinal em análise.Diante disso, é considerada possível a coexistência pacífica do sinal em exame e as demais anterioridades contendo o referido elemento.Assim, não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento do pedido de registro em tela.código IPAS029 · RPI 2692
20/07/2021Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2637
06/04/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2622
Classificação figurativa (Viena)
26.11.1 Uma linha ou uma faixa
27.5.1 Letras apresentando um grafismo especial
27.5.9 Grupos de letras apresentando grafismos diferentes