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Bonamar

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 12/03/2021 por VERONICA DIAS BATISTA BONFIM, processo nº 922330751, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922330751
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularVERONICA DIAS BATISTA BONFIM
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Artigos de malha [vestuário];Biquíni;Maiô;Roupa para ginástica;Roupas de praia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922330751 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817586989 (BB) e Processo 830148027 (BB). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922330751 (Bonamar) para assinalar artigos do vestuário na classe NCL(11) 25. Oposição tempestiva interposta por BALENCIAGA (pet. 2021/850210222995) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido ao elemento figurativo do registro 830148027 (BB), que assinala artigos do vestuário na classe NCL 25. Não houve manifestação da oposta. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação visual da marca apontada na oposição e do registro 817586989 (BB), também de titularidade da opoente, para assinalar produtos idênticos. O risco de confusão justifica-se pelo fato de ?BB? não representar sigla do elemento nominativo do sinal, como ocorre em conjuntos de terceiros compostos por letras ?B? invertidas encontrados nas buscas na classe. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; b*o*+*mar*; *b*n*m*. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 30/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2621

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