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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 09/03/2021 por NOBRE ORDEM PARA EXCELÊNCIA HUMANA - NOHE, processo nº 922296405, nas classes 45. Registro em vigor até 03/10/2033.

Número do processo922296405
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito09/03/2021
Data da concessão03/10/2023
Vigência até03/10/2033
TitularNOBRE ORDEM PARA EXCELÊNCIA HUMANA - NOHE
CNPJ/CPF do titular27.527.692/0001-87
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Assessoria, consultoria e informação na área de segurança e proteção à criança;Elaboração, implementação, execução e avaliação de políticas sociais;Encaminhamento de providências e orientação social a indivíduos e grupos;Franchising referente ao licenciamento de marcas e patentes;Gestão de direitos autorais;Licenciamento de propriedade intelectual;Mediação;Organização de grupos de apoio;Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública;Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Serviço socioassistencial de acolhimento de indigentes [abordagem, troca de informações e encaminhamento];Serviços de assistência jurídica, prestados a título de assistência social;Serviços de cuidados pessoais voltados para a população carente, com fins de reabilitação social, prestados a título de assistência social [dar banho, vestir, pentear, alimentar com finalidade de atender a necessidades individuais específicas];Serviços de organização de encontros com finalidade de integração social, prestados a título de assistência social;Serviços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência social;Serviços de promoção de relacionamento interpessoal, prestados a título de assistência social;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadas.;Serviços de assistência social prestados por organização não governamental de apoio aos direitos humanos da criança e do adolescente; Organização de eventos beneficentes para arrecadação de doações a pessoas em situação de vulnerabilidade social;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/10/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2752
  2. 18/07/2023 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2741
  3. 21/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220570543 (22/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>NOBRE ORDEM PARA A EXCELÊNCIA HUMANA<br /><b>Procurador: </b>INOVAPICTOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Thiago André Balbino e nomeado novo representante INOVAPICTOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2724
  4. 31/05/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Cumpridas as exigências, reapresente o RU assinado. código IPAS136 · RPI 2682
  5. 08/03/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O item 6.2 do RU define a possibilidade de a marca ser utilizada para assinalar as atividades compreendidas no objeto social do Estatuto em vigor, no caso de omissão do certificado de registro. Ressalta-se que o registro de marca é sempre concedido relacionado a uma classe internacional de nice, especificando serviços ou produtos específicos. A possibilidade aventada de uso da marca requerida para assinalar atividades compreendidas no Estatuto Social não é possível. Friza-se: não se pode vislumbrar o uso da marca coletiva para quaisquer atividades que não aquelas especificadas pelo pedido de registro da mesma. Por essa razão, entende-se que o parágrafo único do item 6.2 também encontra-se em discordância com as LPI e normas infralegais que delimitam o escopo e a aplicação da marca coletiva.Ainda, como mencionado no despacho de exigência anterior, a marca coletiva é inalienável a terceiros, ainda que por meio de contrato. O item 6.3 do RU, portanto, está em desacordo com o estabelecido nas LPI e normas infralegais que delimitam o escopo e a aplicação da marca coletiva.Por fim, acerca do item 6.6, pede-se que seja esclarecido seu teor. Sublinha-se o fato de marcas de certificação não poderem ser registradas por agentes interessados no produto ou serviço a serem certificados. Por essa razão, a previsão de registro de uma marca de certificação da Associação para certificar os serviços que a presene marca coletiva pretende assinalar é ilegal. Alternativamente à prestação de esclarecimentos, pode-se simplesmente excluir o item 6.6.1) Exclua a previsão de a marca assinalar serviços relativos a atividades compreendidas no Estatuto Social da entidade requerente feita no item 6.2 do RU.2) Exclua o parágrafo único do item 6.2 do RU.3) Exclua o item 6.3 do RU.4) Esclareça como se dá a atuação da requerente como certificadora e quais produtos ou serviços ela certifica. Alternativamente, exclua o item 6.6 do RU. código IPAS136 · RPI 2670
  6. 07/12/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o art. 123, III, da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Dito de outra forma, ao ser registrada por uma entidade representativa de coletividade, a marca é titularizada pela mesma, mas seu uso, via de regra, é dado por membros dessa entidade. Por essa razão, entende-se que o Regulamento de Utilização é documento que determina e evidencia as regras que os interessados devem respeitar para que possam fazer juz ao uso da marca. As primeiras informações imprescindíveis que o RU deve conter são as condições que devem ser cumpridas para que o interessado se torne membro da entidade. Notadamente, o item V do RU mostra-se confuso e incompleto. No mesmo, é mencionado que o ingresso dos membros voluntários à associação se dá de acordo com o descrito no art. 10 do Estatuto em vigência. Nas linhas sguintes, não foi encontrada qualquer informação que explicasse como interessados podem se afiliar à entidade na condição de memros voluntários. Note que a menção a um documento externo ao RU não é suficiente para conferir ao processo transparência - entende-se que todas as informações necessárias para que terceiros interessados possam ter conhecimento das condições a serem cumpridas para ingressarem na Associação devem constar do RU propriamente dito. Também foram percebidas diversas menções no RU a licenciamento da marca e ao uso por meio de contrato de franquia. Note que o uso da marca coletiva é EXCLUSIVO dos membros da entidade representativa de coletividade. Não há que falar em licenciamento da marca, uma vez que os associados, por serem associados, já possuem o direito de uso da marca quando respeitarem as condições estabelecidas no RU. Repete-se, não há possibilidade de uso da marca coletiva por parte de terceiros não associados à Associação, nem mesmo por meio de contrato de franquia. Reapresente o RU de modo a: no item V, retirar a menção ao art. 10 do Estatuto e especificar no documento as condições que devem ser cumpridas por terceiros para que estes possam ingressar na Associação na condição de membros voluntários. Retire do RU toda e qualquer menção a licenciamento da marca ou ao uso mediante contrato de franquia, fazendo as adaptações necessárias. código IPAS136 · RPI 2657
  7. 11/05/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210136102 (06/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NOBRE ORDEM PARA EXCELENCIA HUMANA - NOHE<br /><b>Procurador: </b>Thiago André Balbino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2627
  8. 30/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019. código IPAS009 · RPI 2621

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