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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/10/2020 por SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE, processo nº 921096925, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo921096925
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/10/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularSORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Agenciamento de desportista, Comércio [através de qualquer meio] de livros; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [serviço], Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem - [serviço], Comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos, Comércio (através de qualquer meio) de papel e papelão, Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921096925 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/12/2020 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2604

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