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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/09/2020 por PEDRO HENRIQUE FREIRE MIRANDA, processo nº 920766757, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo920766757
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito15/09/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularPEDRO HENRIQUE FREIRE MIRANDA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Administração de negócios de programas de reembolso para terceiros;Administração de negócios na área esportiva;Administração de programa de incentivo;Administração de programas de fidelidade de consumidores;Administração de programas de viajantes frequentes;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Consultoria em gestão e organização de negócios;Desenvolvimento de conceitos de campanha publicitária;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];Gestão administrativa de hotéis;Serviço de intermediação de negócios com a finalidade de unir investidores particulares em potencial a empreendedores que precisem de recursos;Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920766757 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/10/2020 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2597

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