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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 28/08/2020 por MARCIA MARIN DE LIZ, processo nº 920602371, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo920602371
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/08/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularMARCIA MARIN DE LIZ
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplementos alimentares minerais; preparação farmaceuticas e veterinarias preparação higienicas para uso medicinal suplementos alimentares; polivitaminicos com minerais; suplementos nutricionais; suplementos alimentares minerais; tônicos [medicamento]; câncer [medicamento para o tratamento de -]; cardioestimulante [medicamento]; cardiotônico [medicamento]; complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; medicamentos administrados via implante subcutâneo; suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; suplemento nutricional de óleo comestível para humanos "sem fim medicinal ou curativo"; suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para humanos "sem fim medicinal ou curativo"; suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; suplemento alimentar de geléia real; suplemento alimentar de germe de trigo; suplemento alimentar de glicose; suplemento alimentar de lecitina; suplemento alimentar de linhaça; suplemento alimentar de pólen; suplemento alimentar de própolis; suplemento alimentar de proteína; suplemento alimentar de caseína; suplemento alimentar de peixe; suplemento alimentar de cálcio; suplemento alimentar de picolinato de cromo; suplemento alimentar de colágeno; suplemento alimentar de triptofano; suplemento alimentar de psylium; suplemento alimentar de vitamina d; suplemento alimentar de vitamina e; suplemento alimentar de vitamina c; suplemento alimentar de arginina; suplemento alimentar de guaco; suplemento alimentar de berinjela; suplemento alimentar de spirulina; suplemento alimentar de jatobá; suplemento alimentar de angico; suplemento alimentar de coenzima q-10; suplemento alimentar de alho; suplemento alimentar de coco; suplemento alimentar de chia; suplemento alimentar de açai; suplemento alimentar de mirtilo;suplemento alimentar de vitaminas b; suplemento alimentar de magnésio; suplemento alimentar de enzimas; suplemento alimentar de albumina; suplemento alimentar de alginatos; suplemento alimentar de óleo de linhaça; medicamentos soroterápicos; medicamentos depurativos; anti tussígeno [medicamento]; suplemento de proteína para animais; preparados, complementos e suplementos à base de albumina; preparados, complementos e suplementos à base de proteína; complementos/suplementos à base de fruta; complementos/suplementos à base de cereais; adjuvantes para uso medicinal; bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; bebidas medicinais; drogas para uso medicinal; medicamentos para uso humano; pomadas para uso medicinal; preparações farmacêuticas; xaropes para uso farmacêutico; própole para uso medicinal [xarope]; tussígeno (anti - ) [medicamento];suplementos alimentares para humanos "sem fim medicinal ou curativo"; substâncias e produtos correlatos destinados à defesa e à proteção da saúde.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920602371 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/10/2020 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2597

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