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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 30/07/2020 por CARLOS CÉSAR FRANÇA SANTOS, processo nº 920315232, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo920315232
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/07/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularCARLOS CÉSAR FRANÇA SANTOS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Abridores de garrafas, elétricos e não elétricos;Adornos para centros de mesa;Balde para bebida;Baldes;Baldes para gelo;Bandejas;Bandejas para uso doméstico;Cálice;Canecas;Canecas para cerveja;Cantis;Cantis de bolso;Copos de papel ou de plástico;Copos para beber;Coqueteleiras;Cristais [vidraçaria];Descanso para panela, exceto de papel ou tecido;Descanso para prato, exceto de papel ou tecido;Descansos de copos e garrafas, exceto de papel ou tecido;Escova de cabelo;Frascos de vidro [recipientes];Frascos*;Frasqueiras equipadas com artigos de toalete;Garrafas;Garrafas para água;Garrafas térmicas;Jogos americanos, exceto de papel ou tecido;Jogos americanos, exceto de papel ou tecido;Pentes com dentes largos para os cabelos;Pentes*;Pratos;Recipientes isolantes térmicos para bebidas;Recipientes metálicos para fazer sorvetes e bebidas geladas;Recipientes para beber;Saca-rolhas, elétricos e não elétricos;Suporte para garrafa;Tábuas de cortar para cozinha;Taças;Utensílios para cozinha;Utensílios para mesa;Xícara;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920315232 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/10/2020 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2597

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