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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/07/2020 por DEIVID ALMEIDA DA SILVA, processo nº 920293883, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo920293883
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito29/07/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularDEIVID ALMEIDA DA SILVA
CNPJ/CPF do titular26.468.663/0001-29
UF · PaísSE · BR

Tradução: LOJA ABD

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920293883 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/03/2021 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de documentos de marca coletiva <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o art. 147 da Lei n.º 9.279/96 (LPI), ?o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca?. Quando tal documento não acompanhar o pedido nem for protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, o pedido deverá ser arquivado. Uma vez que não foi anexado ao pedido nenhum documento que pudesse fazer menção, mesmo que minimamente, às condições e proibições de uso da marca, conforme preceitua o art. 147 da LPI, decide-se pelo arquivamento do pedido.Lembra-se, ainda, que, conforme dispõe o inciso III do art. 123 da LPI, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, sendo complementado pelo art. 128, §2º, que dispõe "registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade". Nesse sentido, ressalta-se que restam dúvidas quanto à legitimidade do depositante para requerer marca coletiva, nos termos do art. 128, §2º, da LPI, visto se tratar de uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e não de uma entidade representativa de coletividade. código IPAS291 · RPI 2617
  2. 11/08/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2588

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