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FARCOM

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/06/2020 por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS DO ESTADO DO PARANA, processo nº 919925421, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919925421
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito17/06/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS DO ESTADO DO PARANA
CNPJ/CPF do titular26.641.440/0001-11
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 919925421 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/10/2021 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2650
  2. 27/07/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. O Regulamento de Utilização apresentado para fins de cumprimento de exigência, em seu item 3.1, prevê o uso da marca apenas para as atividades prestadas, aparentemente, pela própria requerente.Dessa forma: 1) Esclareça se a atividade de "Radiofusão" será prestada apenas pela requerente ou pelos membros afiliados a ela. 2) Caso os serviços sejam prestados exclusivamente pela requerente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 123, inciso III da LPI. código IPAS136 · RPI 2638
  3. 27/04/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente o Regulamento de Utilização da marca coletiva nos seguintes termos: 1) O item 2.1 apresenta informações sobre as pessoas autorizadas a utilizar o sinal, quando deveria apresentar as condições de afiliação à entidade. Tais informações constam da Seção I e do artigo 7º, Seção II, do Estatuto Social da FARCOM e devem ser transcritas no item 2.1 do Regulamento de Utilização.2) O item 3.1 deve conter as formas autorizadas para utilização do sinal. São exemplos: em que materiais a marca poderá ser utilizada? O sinal poderá ser usado em eventos? O sinal será utilizado para identificar quaisquer serviços de radiofusão ou apenas alguns serviços específicos? Além disso, consta no item a informação de que não associados poderão utilizar a marca, o que infringe o art. 123, inciso III da Lei 9.279/96. Portanto, tal disposição deve ser retirada do documento. código IPAS136 · RPI 2625
  4. 08/09/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2592

Mesma marca em outras classes

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