Marca Figurativa depositada no INPI em
16/04/2020 por ASSOCIAÇÃO MINISTERIAL CELEBRANDO VIDA,
processo nº 919563147, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Cursos livres [ensino];Educação religiosa;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de informações sobre educação [instrução];Serviços de educação, prestados a título de assistência social;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
02/03/2021Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2617
03/11/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>O art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/1996) define que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Em outros termos, é condição para o uso da marca, que o usuário seja associado à entidade titular do registro, que pode estabelecer condições adicionais para o uso do sinal. O item 2.1 do regulamento de utilização apresentado estabelece a possibilidade de haver empresa parceira ou conveniada, sendo estes autorizados ao uso do sinal, segundo o item 2.2 do mesmo regulamento, desde que estejam com contrato de parceria vigente com a associação requerente do registro. Pede-se que seja esclarecido o status das empresas consideradas parceiras ou conveniadas, lembrando que, caso não seja o mesmo status dos membros associados da entidade requerente do registro, não se pode falar em uso da marca coletiva, posto que, voltando ao art. 123, III, da LPI, é condição para o uso da Marca Coletiva que o usuário seja MEMBRO da coletividade. Não basta, pois, ser o usuário maro parceiro ou conveniado, devendo o mesmo se submeter a mesmas regras e normas que os associados ordinários. Ainda, pede-se que sejas descritas as sanções no caso de uso indevido da marca coletiva, não bastando a referência ao disposto no Estatuto Social da entidade requerente do registro.código IPAS136 · RPI 2600
05/05/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2574
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