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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/09/2019 por EXECUTA TRADE MARKETING EIRELI - ME, processo nº 918323096, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo918323096
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/09/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularEXECUTA TRADE MARKETING EIRELI - ME
CNPJ/CPF do titular25.407.395/0001-72
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Estudos de marketing; Marketing; Pesquisa de marketing; Marketing direcionado; Marketing no âmbito de publicação de softwares; Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing]; Assessoria e consultoria em marketing relativas a logística de distribuição comercial de terceiros; Assessoria e consultoria em marketing relativas a desenvolvimento de produto ou serviço de terceiros; Assessoria e consultoria em marketing relativas a precificação de produto ou serviço de terceiros; Assessoria e consultoria em marketing relativas a promoção de produto ou serviço de terceiros; Agenciamento de mão-de-obra; Assessoria, consultoria e informação em marketing; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informações sobre marketing; Fornecimento de mão-de-obra [terceirização]; Terceirização [fornecimento de mão-de-obra];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918323096 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/11/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2550

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