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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 26/09/2019 por ROSELI SICA DA LUZ DE DEUS, processo nº 918312582, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo918312582
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/09/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularROSELI SICA DA LUZ DE DEUS
CNPJ/CPF do titular21.827.095/0001-91
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista. Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejistaassessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio. Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet. Franchising (sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização, dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios). Propagandas, marketing e publicidade por de qualquer meio. Representação comercial. Gestão de franquia. Publicações de textos publicitários. Promoção de venda para terceiros, promotor de eventos. Comercio através de qualquer meio. Vendas na internet.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918312582 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/11/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2550

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