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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/09/2019 por USO DIGITAL EIRELE ME, processo nº 918181399, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo918181399
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/09/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularUSO DIGITAL EIRELE ME
CNPJ/CPF do titular28.165.857/0001-80
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Otimização de ferramenta de busca para fins de promoção de vendas; Pesquisa de marketing; Processamento de texto; Publicação de textos publicitários; Serviços de telemarketing; Sistematização de informações em bancos de dados de computador; Marketing direcionado; Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing]; Assessoria e consultoria em marketing relativas a promoção de produto ou serviço de terceiros; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação em compilação de informações em bancos de dados de computador; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios para companhias industriais ou comerciais; Assessoria, consultoria e informação em marketing; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Atualização e manutenção de dados em bancos de dados de computadores;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918181399 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/11/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2549

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