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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/09/2019 por RICHARDSON GARCIA MOREIRA DA SILVA, processo nº 918176964, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo918176964
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/09/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularRICHARDSON GARCIA MOREIRA DA SILVA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Produtos farmacêuticos; Açúcar de leite; Açúcar para uso medicinal; Água termal; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Alimentos para bebês; Analgésicos; Balas [doces] medicinais; Bebidas de leite maltado para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Cápsulas para remédios; Comprimidos para uso farmacêutico; Chá antiasma; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Cigarros sem tabaco, para uso medicinal; Colágeno para fins médicos; Drogas para uso medicinal; Enzimas para uso medicinal; Enzimas para uso veterinário; Ergotina para uso farmacêutico; Erva-doce para uso medicinal; Ervas medicinais; Ervas para fumar para uso medicinal; Escapulários para uso cirúrgico; Ésteres de celulose para uso farmacêutico; Ésteres para uso farmacêutico; Extratos de lúpulo para uso farmacêutico; Extratos de plantas para fins farmacêuticos; Extratos de tabaco [inseticidas]; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Fórmula infantil [preparações alimentares para bebês]; Fosfatos para uso farmacêutico; Fraldas calça para bebês; Fraldas higiênicas para pessoas com incontinência; Fraldas para animais de estimação; Hormônios para uso medicinal; Infusões medicinais; Iodetos alcalinos para uso farmacêutico; Iodetos para uso farmacêutico; Iodo para uso farmacêutico; Leite de amêndoas para uso farmacêutico; Leite em pó para bebês; Loções para uso farmacêutico; Malte para uso farmacêutico; Menta para uso farmacêutico; Moderadores de apetite para uso medicinal; Oxigênio para fins medicinais; Pílulas antioxidantes; Pílulas inibidoras de apetite; Pílulas para emagrecimento; Preparações farmacêuticas à base de cal; Preparações de babosa para uso farmacêutico; Preparações de bismuto para uso farmacêutico; Preparações de elementos traço para uso humano ou animal; Preparações de microrganismos para fins médicos ou veterinários; Preparações diagnósticas para fins veterinários; Preparações enzimáticas para uso medicinal; Preparações enzimáticas para uso veterinário; Preparações farmacêuticas; Preparações farmacêuticas para combate à caspa; Preparações farmacêuticas para cuidar da pele; Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol; Preparações medicinais para crescimento do cabelo; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações para banhos com fins medicinais; Preparações para diagnóstico para uso medicinal; Preparações químicas para uso farmacêutico; Preparações químicas para uso medicinal; Preparações químico-farmacêuticas; Própolis para fins farmacêuticos; Quássia para uso medicinal; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Substâncias radioativas para uso medicinal; Sulfonamidas [medicamentos]; Tônicos [medicamento]; Xaropes para uso farmacêutico; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Extratos de ervas para fins medicinais; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais; Comida homogeneizada para fins medicinais; Loções antibacterianas para lavagem das mãos; Xampus medicinais; Preparações medicinais de toucador; Loções capilares medicinais; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Leite artificial para bebês; Desinfetantes; Medicamento quimioterápico; Medicamento antidepressivo; Medicamento anticonvulsivante; Medicamento diurético; Medicamento para tratamento hormonal; Medicamento anticoncepcional para uso humano; Alimento para bebê à base de frutas; Alimento para bebê à base de cereais; Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas; Açúcar-cande para uso medicinal; Açúcar de farmácia para uso medicinal; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Medicamento para o tratamento do câncer; Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Chá de erva medicinal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Desinfetante para uso tópico (medicamento); Diurético; Erva para banho medicinal; Erva para infusão medicinal; Expectorante; Hormônio para o tratamento de insuficiência testicular; Oxigênio para uso médico; Substitutivo do sangue para uso medicinal; Enxofre em pó [suplemento para ração]; Alimento para bebê à base de proteína de origem animal; Alimento para bebê à base de legumes ou verduras; Alimento para bebês em condições especiais; Anabolizante; Ativador hormonal; Preparações para banho de imersão de uso pessoal, para uso medicinal;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918176964 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/10/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2544

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