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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Tridimensional depositada no INPI em 05/09/2019 por RENATO VAROLI GUIMARAES, processo nº 918138132, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo918138132
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoTridimensional
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/09/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularRENATO VAROLI GUIMARAES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Analgésicos; Antibióticos; Bálsamos para uso medicinal; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Drogas para uso medicinal; Ervas medicinais; Ervas para fumar para uso medicinal; Lubrificantes sexuais; Moderadores de apetite para uso medicinal; Pomadas para uso medicinal; Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Medicamento à base de arnica; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento anti-inflamatório; Medicamento ansiolítico; Medicamento antidepressivo; Medicamento vasodilatador; Medicamento miorrelaxante [relaxante muscular]; Medicamento anticonvulsivante; Medicamento antidiabético; Medicamento contra náuseas; Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo; Chá de erva medicinal; Vasodilatador; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Erva para banho medicinal; Erva para infusão medicinal; Lubrificante vaginal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918138132 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/10/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2544

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