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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 02/08/2019 por ADEMILSON DA SILVA, processo nº 917876202, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo917876202
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/08/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularADEMILSON DA SILVA
CNPJ/CPF do titular23.465.959/0001-06
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Demonstração de produtos; Publicidade por catálogos de vendas; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóis; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas; Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917876202 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/09/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2541