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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 01/07/2019 por IMMUNOGENIC, processo nº 917634047, nas classes 44. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo917634047
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito01/07/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularIMMUNOGENIC
CNPJ/CPF do titular23.486.712/0001-68
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Aconselhamento em questões de saúde; Aconselhamento médico para indivíduos com deficiências; Assistência médica; Serviços de centros médicos; Serviços de clínica médica; Serviços de saúde; Serviços de telemedicina; Serviços de análises médicas fornecidos por laboratórios médicos para fins de diagnóstico e tratamento; Exames médicos de rastreamento; Coleta, em domicílio, de material para análise clínica médica/veterinária; Consultas médicas [serviços médicos]; Exame bacteriológico [análise clínica]; Exame de seqüência genética; Laboratório de análise clínica; Serviços de medicina à distância; Tratamento médico; Vacinação de pessoa a domicílio; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica; Assessoria, consultoria e informação médica; Assessoria, consultoria e informação na área médica; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina; Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917634047 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/07/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido considerado inexistente por falta de pagamento ou por pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial:Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição. código IPAS047 · RPI 2534

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