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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/04/2019 por MARIA THEREZA ALKMIM SOUZA, processo nº 917104722, nas classes 30. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo917104722
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/04/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularMARIA THEREZA ALKMIM SOUZA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Alimentos à base de aveia; Amêndoas torradas; Amido para uso alimentar; Anis [grãos]; Arroz-doce; Baozi [pão recheado]; Barras de cereais hiperproteicas; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de café; Bebidas à base de chá; Bebidas à base de chocolate; Bebidas de cacau com leite; Bebidas de café com leite; Biscoitos; Biscoitos amanteigados; Biscoitos de água e sal; Biscoitos de malte; Bolachas; Bolinhos ou biscoitos de amêndoas; Bolo ou pão de gengibre; Bolos; Bombons; Brioches; Burritos; Cacau; Chocolate; Chutney [condimento]; Cobertura de bolo [glacê]; Condimentos; Confeitos; Confeitos *; Confeitos de amêndoas; Confeitos de amendoins; Confeitos para decoração de árvores de natal; Coulis de frutas [molhos]; Cravos-da-índia [especiaria]; Creme [culinária]; Creme de tártaro para uso culinário; Cuscuz [sêmola]; Decorações, à base de confeitos, para bolos; Decorações, feitas de chocolate, para bolos; Doces [confeitos]; Doces com hortelã-pimenta; Doces*; Ervas de horta em conserva [temperos]; Espaguete; Especiarias; Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; Extrato de malte para uso alimentar; Gelados comestíveis; Geleia real; Geleias de frutas [confeitos]; Gengibre [especiaria]; Germen de trigo para alimentação humana; Gimbap [prato coreano à base de arroz]; Glicose para fins culinários; Glúten preparado para fins alimentares; Gomas de mascar; Grãos de canjica; Halva; Infusões não medicinais; Iogurte congelado; Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte]; Iogurte gelado; Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte]; Jiaozi [massa, em forma de bolinho, recheada]; Maltose; Marinados; Massa de farinha; Massa folhada; Massas [alimentares]; Massas alimentares; Massas com ovos [talharim]; Materiais para engrossar salsichas; Mel; Melaço para uso alimentar; Menta para confeitos; Misturas para massa de okonomiyaki [panquecas japonesas, salgadas]; Mousses de chocolate; Noz-moscada; Nozes cobertas com chocolate; Pãezinhos; Palm sugar; Panquecas; Papel comestível de arroz; Pasta de amêndoas; Pastéis [pastelaria]; Pastelaria; Pastilhas [confeitos]; Pâtes en croûte; Pó para bolo; Pós para preparar gelados comestíveis; Pós para preparar sorvetes; Preparações aromáticas para uso alimentar; Preparações feitas com cereais; Preparações para engrossar creme batido; Preparações vegetais para uso como substitutos de café; Pudins; Sobremesas sob a forma de mousse de chocolate; Sorvete; Sorvetes; Sucedâneos de café; Tapioca; Vanilina [sucedâneos de baunilha]; Vareniki [massa recheada]; Waffles; Pastas à base de chocolate; Pastas de chocolate contendo nozes; Dumplings [bolinho de massa] à base de farinha de trigo; Glacê espelhado [mirror glaze]; Pratos liofilizados com arroz como ingrediente principal; Pratos liofilizados com massa como ingrediente principal; Bebidas à base de camomila; Doce de leite; Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Barras de cereais; Bulgur (triguilho); Molho de oxicoco [condimento]; Molho de maçã [condimento]; Croûtons [pedacinhos de pão fritos ou assados]; Pastilá [confeitaria]; Balas para refrescar hálito; Gomas de mascar para refrescar hálito; Doce de cupuaçu; Creme de açaí congelado batido com xarope de guaraná; Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal; Erva-doce [anis] para infusão não medicinal; Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal; Boldo para infusão não medicinal; Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinal; Guaco para infusão não medicinal; Erva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinal; Espinheira-santa para infusão não medicinal; Guaçatonga para infusão não medicinal; Almécega [condimento]; Pastelões [torta]; Cominho-armênio alcaravia; Amendoim doce; Bala comestível; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Brigadeiros; Doce de cacau; Cacau em pó; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Churros [doce]; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Cominho; Crepe; Empada; Empadão; Erva para infusão, exceto medicinal; Esfiha; Extrato de café; Goiabada; Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar]; Pasta de amendoim; Pastel; Pipoca doce [pronta]; Pipoca salgada [pronta]; Pó para fabricação de doce; Pó para pudim; Cajuzinhos; Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo]; Suspiro; Massa para bolo; Massa folhada;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917104722 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento código IPAS047 · RPI 2523

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