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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 04/03/2019 por NEXLAN GROUP DO BRASIL, processo nº 916858782, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo916858782
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/03/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularNEXLAN GROUP DO BRASIL
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Alto-falantes; Amperímetros; Amplificadores; Aparelho para controle remoto*; Aparelhos para gravação de som; Aparelhos para reprodução de som; Bastões de selfie [suportes manuais]; Baterias solares; Cabos coaxiais; Cabos de fibra óptica; Cabos elétricos; Caixa de fusíveis [eletricidade]; Caixas para alto-falantes; Câmeras de vídeo; Carregadores de pilhas e baterias; Carregadores para baterias elétricas; Conta-giros [taquímetros]; Diodos emissores de luz [led]; Dispositivos de alarme anti-roubo; Fios de fusível; Hardware de computador; Identificadores para fios elétricos; Indicadores automáticos de baixa pressão nos pneus; Megafones; Monitores de vídeo; Mouse [periférico de computador]; Mouse pads [informática]; Painéis solares para produção de eletricidade; Rádios; Rádios para veículos; Interfaces de áudio; Câmeras de ré para veículos; Amplificador de som para automóvel; Aparelho de som para automóvel; Cabo para bateria [eletricidade]; Caixa de som; Computador de bordo para veículo; Suporte para televisão, vídeo e som com giro horizontal; Alto-falante para automóvel; Aparelho de CD para veículo; Óculos 3D;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 916858782 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pagamento da retribuição posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2523

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