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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 13/08/2018 por LABORSAN AGRO BRASIL LTDA, processo nº 915208270, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo915208270
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/08/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularLABORSAN AGRO BRASIL LTDA
CNPJ/CPF do titular02.215.956/0001-36
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Demonstração de produtos - [Informação em]; Demonstração de produtos - [Consultoria em]; Demonstração de produtos - [Assessoria em]; Demonstração de produtos; Serviços de agências de importação-exportação - [Informação em]; Serviços de agências de importação-exportação - [Consultoria em]; Serviços de agências de importação-exportação - [Assessoria em]; Serviços de agências de importação-exportação; Comércio [através de qualquer meio] de sementes - [Informação em]; Comércio [através de qualquer meio] de sementes - [Consultoria em]; Comércio [através de qualquer meio] de sementes - [Assessoria em]; Comércio [através de qualquer meio] de sementes; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Informação em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Consultoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Assessoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais; Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas; Comércio (através de qualquer meio) de resinas artificiais não processadas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de resinas artificiais não processadas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de resinas artificiais não processadas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de resinas artificiais não processadas; Comércio (através de qualquer meio) de resinas naturais em estado bruto - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de resinas naturais em estado bruto - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de resinas naturais em estado bruto - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de resinas naturais em estado bruto; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias adesivas destinadas à indústria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias adesivas destinadas à indústria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias adesivas destinadas à indústria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias adesivas destinadas à indústria; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à indústria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à indústria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à indústria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à indústria; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas às ciências - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas às ciências - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas às ciências - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas às ciências; Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas; Representação comercial - [Informação em]; Representação comercial - [Consultoria em]; Representação comercial - [Assessoria em]; Representação comercial;

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/09/2018 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pagamento da retribuição posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2489

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