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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 24/07/2018 por INTEGRALMÉDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, processo nº 915090252, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo915090252
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/07/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularINTEGRALMÉDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
CNPJ/CPF do titular57.235.426/0001-41
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Amido para uso dietético ou farmacêutico; Aminoácidos para uso medicinal; Suplementos nutricionais; Suplementos alimentares minerais; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Vitamina e sais minerais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 915090252 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/06/2021 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850190186268 (15/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>INTEGRALMÉDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Gabriel de Moraes Cirilo<br /> código IPAS235 · RPI 2632
  2. 29/10/2019 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850190186268 (15/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>INTEGRALMÉDICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Gabriel de Moraes Cirilo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.<br /> código IPAS360 · RPI 2547
  3. 30/04/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal de caráter necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2521
  4. 14/08/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2484

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