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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/07/2018 por ICARE FINLAND OY, processo nº 915084473, nas classes 10. Registro em vigor até 07/05/2029.

Número do processo915084473
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/07/2018
Data da concessão07/05/2019
Vigência até07/05/2029
TitularICARE FINLAND OY
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · FI

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

Agulhas de acupuntura; Agulhas para uso medicinal; Aparelhos e instrumentos médicos; Aparelho ou instrumento médico; Agulha epidérmica;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/06/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240670854 (23/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ICARE FINLAND OY<br /><b>Procurador: </b>Maysa Machia Rodrigues Zardo<br /><b>Cedente: </b>OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ICARE FINLAND OY<br/> código IPAS270 · RPI 2841
  2. 27/05/2025 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301240013232 (14/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anota decisão transitada em julgado ? Ref: Processo nº 5029925-44.2024.4.02.5101 - 12a VF/RJ - INPI 52402.006740/2024-14 - Registro de Marca 915084473 ? DRS ? Anotação de sentença transitada em julgado. Homologado acordo entre as partes, para a cessão do registro em favor da Autora.<br /> código IPAS639 · RPI 2838
  3. 11/03/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240234801 (15/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ICARE FINLAND OY<br /><b>Procurador: </b>Maysa Machia Rodrigues Zardo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - Notas fiscais que exibem a marca na forma nominativa, mas não na forma mista; - Imagens de site que não estão datadas; e - Imagens do site ?mercado livre? que estão ilegíveis ? não é possível ver as datas dos comentários do site. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Portanto, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados, legíveis e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos LEGÍVEIS, todos datados e dentro do período de investigação (15/05/2019 até 15/05/2024), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. 4.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos com as seguintes falhas: - Imagem do produto: não datada, com informações em língua estrangeira e sem qualquer comprovação de que foi comercializado no Brasil. - Notas fiscais: não exibem a marca mista concedida. - Consulta da Anvisa ? documento interno das atividades da empresa eu não demonstram o uso da marca concedida para clientes oi consumidores em potencial. Também não há qualquer referência à marca mista. - Ata notarial: lavrada após o período de investigação (não há qualquer comprovação que as imagens ou qualquer conteúdo da página estava sendo veiculada durante o período de investigação. A imagem do produto na página do ?mercado livre? não exibe a marca mista concedida, nem as próximas páginas de comentários. Outras imagens são sobre ?óculos? ? produto não incluso na especificação do registro ? e outra página mostra o produto máscara médica, que também não está inclusa na especificação do certificado, pois não é nem um aparelho e nem um instrumento médico. A imagem de Whatsapp não tem qualquer relação com a comercialização de produtos. 5.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Também do Manual de Marcas: Ata notarial - O conteúdo da ata notarial só será aceito como comprovação de uso efetivo de marca se as imagens, fotos e outros documentos ali contidos estiverem datados dentro do período de investigação, independente da data de lavratura da referida ata.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2827
  4. 06/03/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240670854 (23/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ICARE FINLAND OY<br /><b>Procurador: </b>Maysa Machia Rodrigues Zardo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reapresente procuração com poderes para representar o requerente administrativa e judicialmente no INPI, inclusive para receber citações, conforme art. 217 da LPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2826
  5. 31/12/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240013232 (14/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Registro sub judice. Ação ordinária n° 5029925-44.2024.4.02.5101 - 12a VF/RJ. Processo INPI nº 52402.006740/2024-14<br /> código IPAS462 · RPI 2817
  6. 12/11/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240314008 (26/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Scorpions Marcas e Patentes Ltda.- ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos LEGÍVEIS, todos datados e dentro do período de investigação (15/05/2019 até 15/05/2024), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - Notas fiscais que exibem a marca na forma nominativa, mas não na forma mista; - Imagens de site que não estão datadas; e - Imagens do site ?mercado livre? que estão ilegíveis ? não é possível ver as datas dos comentários do site. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Portanto, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados, legíveis e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.<br /> código IPAS267 · RPI 2810
  7. 09/07/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240007356 (26/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a Ação Ordinária n° 5029925-44.2024.4.02.5101 ? 12ª VF / RJ, tendo sido determinado a intimação do INPI para anotar que o registro marcário de nº 915084473 encontra-se sub Judice. Processo INPI n° 52402.006740/2024-14.<br /> código IPAS462 · RPI 2792
  8. 04/06/2024 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240234801 (15/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ICARE FINLAND OY<br /><b>Procurador: </b>Maysa Machia Rodrigues Zardo<br /> código IPAS338 · RPI 2787
  9. 07/05/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2522
  10. 16/04/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2519
  11. 14/08/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2484

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)