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MAXIMUM WHEY

Aguardando fim de sobrestamento

Marca Mista depositada no INPI em 18/07/2018 por NUTRITION IMPORT- COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS LTDA, processo nº 915054353, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo915054353
SituaçãoAguardando fim de sobrestamento
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/07/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularNUTRITION IMPORT- COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular08.291.376/0001-04
UF · PaísES · BR

Tradução: Soro do Leite Máximo

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Açúcar de leite; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Amido para uso dietético ou farmacêutico; Aminoácidos para uso medicinal; Bebidas de leite maltado para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Suplementos nutricionais; Fibras alimentares; Lactose; Lecitina para uso medicinal; Suplementos alimentares de levedura; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Preparações vitamínicas*; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares para animais; Suplementos de proteína para animais; Suplementos alimentares minerais; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Barra dietética de cereais; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Vitamina e sais minerais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/01/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301180051222 (09/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Notificação de Sentença (ainda não transitada em julgado) Ação ordinária - nulidade + adjudicação de registro marcário / Referências: Ação Ordinária n° 5030412-24.2018.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo SEI/INPI nº 52402.006994/2018-86 / Prolação de Sentença de Mérito pela 13ª VF/RJ, ainda passível de recurso, que decidiu: [a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indeferimento do registro n.º 915.054.353 para a marca MAXIMUM WHEY revogando a liminar anteriormente concedida quanto a tal ponto; // b) nos termos do art.487, I, do CPC/2015, mantenho a liminar concedida, e julgo procedente o pedido de adjudicação, em favor da autora, dos registros n.ºs 829.296.212(MHP MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE), 903.879.980 (MUSCLEMEDS PERFORMANCE TECHNOLOGIES), 911.539.336 (XPEL) e do pedido de registro para a marca MHP MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE (912.581.336), todos de titularidade da empresa ré; Como consectário lógico, condeno a empresa ré na obrigação de abstenção do uso das marcas MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE, MUSCLEMEDS e XPEL, ou de quaisquer outras quereproduzam as marcas da autora, para identificar produtos que guardem identidade, similitude ou afinidade com os produtos e serviços comercializados pela demandante, a partir do trânsito em julgado da presente decisão; fixo como data inicial da obrigação de abstenção de uso (art. 537 do CPC/2015) o décimo primeiro dia após a data da intimação, a partir de quando incidirá multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). / c) julgo improcedente o pedido de nulidade do registro n.º 909.851.069 para a marca XLEAN, também com fulcro no art.487, I, do CPC/2015. / [...]. // Quanto à reconvenção, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil. [...] / Deverá o INPI anotar em seus registros e fazer publicar na RPI e em seu site oficial a presente decisão, bem como a decisão transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação.]<br /> código IPAS462 · RPI 2609
  2. 22/01/2019 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301180051222 (09/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na ação judicial de adjudicação e nulidade n° 5030412-24.2018.4.02.5101 - 13a VF/RJ, foi exarada decisão que aprecia pedido de reconsideração da liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: "De tal modo, (...) entendo que deve permanecer a liminar no que se refere à suspensão dos efeitos dos registros que são objeto de pedido de adjudicação, todos de titularidade da empresa ré, quais sejam os de n°s: 829.296.212 (MHP MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE), 903.879.980 (MUSCLEMEDS PERFORMANCE TECHNOLOGIES), 911.539.336 (XPEL) e 912.581.336 (MHP MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE). (...) Quanto aos registros n°s 909.851/069 (XLEAN) e 915.054.353 (MAXIMUM WHEY), no entanto, não considero, em exame preliminar, inequívoca a proximidade com os signos XPEL ou MHP MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE da parte autora, em nível suficiente a justificar a sua suspensão, neste momento, pelo que INDEFIRO o pedido de suspensão de tais registros". Processo INPI /SEI n° 52402.006994/2018-86<br /> código IPAS462 · RPI 2507
  3. 27/11/2018 Sobrestamento do exame de mérito Petição 301180051222 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 915054353 (MAXIMUM WHEY) código IPAS142 · RPI 2499
  4. 27/11/2018 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301180051222 (09/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a ação de adjudicação e nulidade n° 5030412-24.2018.4.02.5101 - 13a VF/RJ, na qual foi deferido pedido liminar de sobrestamento do processamento dos pedidos de registro, nos seguintes termos: "Diante da possibilidade de que eventuais decisões administrativas sejam conflitantes coma quela a ser prolatada por este Juízo, o que poderia importar no ajuizamento de novas ações, entendo prudente, tal qual requerido pela autora, sejam sobrestados os processamentos dos pedidos de registros n.ºs 912.581.336 e 915.054.353, para as marcas MHP MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE e MAXIMUM WHEY, respectivamente, também formadas por elementos que compõem as marcas da demandante ? providência que, ademais, normalmente é adotada pela autarquia". Processo INPI /SEI n° 52402.006994/2018-86<br /> código IPAS462 · RPI 2499
  5. 11/09/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2488
  6. 07/08/2018 Exigência formal <b>Detalhes do despacho: </b>A imagem da marca não deve conter símbolos como ® (marca registrada), TM ou similar. Reenvie uma nova imagem, observando as especificações constantes do manual do usuário. Destaca-se que o elemento figurativo requerido no ato do depósito não poderá sofrer alterações. código IPAS005 · RPI 2483

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