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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/06/2017 por GTAK IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - ME, processo nº 912893427, nas classes 10. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo912893427
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/06/2017
Data da concessão11/12/2018
Vigência até11/12/2028
TitularGTAK IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular27.672.060/0001-07
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

Abaixador de língua para fins médicos; Agulhas de acupuntura; Agulhas para sutura; Agulhas para uso medicinal; Almofadas hipogástricas; Almofadas para uso medicinal; Andadores para pessoas com dificuldade de locomoção; Aparelhos auditivos; Aparelhos de análises para uso medicinal; Aparelhos de diagnóstico para uso medicinal; Aparelhos de fisioterapia; Aparelhos de microdermoabrasão; Aparelhos de monitoramento cardíaco; Aparelhos de radiologia para uso medicinal; Aparelhos de raio x para uso médico; Aparelhos de reabilitação física de uso médico; Aparelhos de teste para uso medicinal; Aparelhos de tração para uso medicinal; Aparelhos de vibromassagem; Aparelhos e instalações para geração de raios x para uso medicinal; Aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Aparelhos e instrumentos médicos; Aparelhos e instrumentos odontológicos; Aparelhos e instrumentos urológicos; Aparelhos obstétricos; Aparelhos odontológicos elétricos; Aparelhos ortodônticos; Aparelhos para aleitamento; Aparelhos para análise sangüínea; Aparelhos para anestesia; Aparelhos para enemas para uso medicinal; Aparelhos para fumigação de uso medicinal; Aparelhos para lavar cavidades do corpo; Aparelhos para massagem; Aparelhos para massagens estéticas; Aparelhos para medição da pressão arterial; Aparelhos para medir a pressão arterial; Aparelhos para radioterapia; Aparelhos para reanimação; Aparelhos para respiração artificial; Aparelhos para transporte de inválidos; Aparelhos para tratamento da acne; Aparelhos para tratamento de surdez; Aparelhos terapêuticos de ar quente; Aparelhos terapêuticos galvânicos; Armas para medicação [para uso veterinário]; Artigos ortopédicos; Aspiradores nasais; Bacias higiênicas [comadres]; Bicos de mamadeira; Bicos de mamadeiras; Bisturis [lâminas]; Bolsa d`água para uso medicinal; Bolsas de gelo para uso medicinal; Bombas para tirar leite; Bombas para uso medicinal; Botas para uso medicinal; Brocas para uso odontológico; Cadeiras de dentistas; Cadeiras retretes; Calçados ortopédicos; Camas d`água para uso medicinal; Camas hidrostáticas para uso medicinal; Cânulas; Categute; Cateteres; Chupetas; Cintas abdominais; Cintas de gravidez; Cintas elásticas para uso medicinal; Cintas galvânicas para uso medicinal; Cintas hipogástricas; Cintas umbilicais; Cintos medicinais elétricos; Cintos ortopédicos; Cintos para uso medicinal; Cobertores elétricos para uso medicinal; Colchões de ar para uso medicinal; Colchões para parto; Coletes abdominais; Coletores menstruais; Coletores para descarte de resíduos médicos; Colheres para administração de remédios; Comadres [bacias higiênicas]; Compressas termelétricas [cirurgia]; Compressores [cirurgia]; Conjuntos de dentes artificiais [próteses]; Conta-gotas para uso medicinal; Contraceptivos, exceto os químicos; Cornetas acústicas; Corta calos; Corta-calos; Cutelaria cirúrgica; Dedeiras para uso medicinal; Dentaduras; Dentes artificiais; Desfibriladores; Dialisadores; Dispositivos de proteção contra raios x para uso medicinal; Dispositivos subcutâneos para liberação de medicamentos; Drenos para uso medicinal; Duchas ginecológicas; Eletrocardiógrafos; Eletrodos para uso medicinal; Escalpelos [bisturis]; Escarradores para uso medicinal; Escovas para limpar as cavidades do corpo; Inaladores; Incubadoras para bebês; Incubadoras para uso medicinal; Instrumentos elétricos para acupuntura; Lâmpadas a quartzo para uso medicinal; Lâmpadas para uso medicinal; Lancetas; Lasers para uso medicinal; Luvas de uso medicinal; Mamadeiras; Marcapasso cerebral; Marcapassos cardíacos; Máscaras anestésicas; Máscaras utilizadas por pessoal da área médica; Material para sutura; Padiolas [macas]; Pele artificial para uso cirúrgico; Pivôs para dentes artificiais; Poltronas para uso medicinal ou odontológico; Próteses; Próteses capilares; Próteses intra-oculares [lentes] para implantes cirúrgicos; Raspador lingual; Roupas especiais para salas de operação; Seringas hipodérmicas; Seringas para injeção; Seringas para uso medicinal; Stents [endopróteses vasculares]; Talas [cirurgia]; Termômetro para uso medicinal; Tesouras para cirurgia; Tomógrafos para fins médicos; Travesseiros de ar para uso medicinal; Travesseiros soporíferos contra insônia; Máscaras para respiração artificial; Elásticos ortodônticos; Equipamentos de análise para identificação de bactérias para fins médicos; Aparelhos para exames de DNA e RNA para fins médicos; Aparelhos para a regeneração de células-tronco para fins médicos; Pulseiras anti-reumáticas; Pontas de muletas; Aparelhos para exercícios físicos para uso medicinal; Aparelho dentário; Aparelho ortodôntico; Aparelho ou instrumento médico; Aparelho ou instrumento odontológico; Aparelho ou instrumento para vacinação; Argola ou elo de ligadura para uso cirúrgico; Assento para enfermo; Avental de uso profissional descartável ou não; Bolas para exercício de fisioterapia [uso terapêutico]; Bolsa térmica para uso medicinal; Bolsa  para nutrição parenteral; Bomba de cobalto [médica]; Bomba de oxigênio [médica]; Bomba elétrica para o seio; Bomba para estômago; Borracha para o aparelho dentário e para separar o dente; Boticão para dentista; Bracelete de cobre para uso terapêutico; Bracelete magnético para uso terapêutico; Broca para dentista [aparelho]; Brunidor [instrumento dentário]; Cadeira de massagem com aparelho para massagem acoplado [aparelho de massagem]; Caixa de papelão específica para descarte de material médico-hospitalar; Caixa esterilizada para termômetro clínico; Cama com dispositivo especial de enfermagem; Cânula traqueal; Categute [material de sutura]; Cateter cardiológico; Cinta corretiva; Cinto de tração pélvica; Cinto hipogástrio; Cinto umbilical; Colar cervical; Colchão magnetizado ortopédico e medicinal; Colchão para uso medicinal; Colchete cirúrgico [agrave]; Coletor semi-automático para coleta de sangue; Cureta; Cuspideira para uso medicinal; Dedeira para uso em curativo; Diafragma [contraceptivo]; Dilatador [instrumento cirúrgico]; Dispositivo de colostomia; Dispositivo para aparar cauda ou orelha; Dispositivo para corrigir a gagueira; Dispositivo para evitar o ronco; Dispositivo para retirar gás de estômago do animal; DIU; Ducha higiênica de uso medicinal; Ducha para a garganta para uso medicinal [instrumento]; Ducha para o ouvido para o uso medicinal [instrumento]; Ducha uterina para o uso medicinal [instrumento]; Elevador de braço de uso médico; Elo de ligadura de uso médico; Encefalógrafo; Endoscópio; Escrotal elástico; Espetroscópio; Grampo cirúrgico; Luva cirúrgica; Massageador facial; Monitor de gordura corporal [uso médico]; Monitor de pressão arterial digital semi-automático de braço/pulso; Monitores eletrofisiológicos (aparelho que registra as atividades elétricas de tecidos biológicos e atividades do coração); Palmilha ortopédica; Pinça para cirurgia; Roupas para médico, dentista e veterinário; Sandália para gesso; Seringa especial para enema; stents; Abre-boca [instrumento odontológico]; Afastador cirúrgico; Agulha cirúrgica; Agulha epidérmica; Agulha hipodérmica; Agulha para odontologia; Alavanca cirúrgica; Almofada para massagem terapêutica; Almofada para muleta; Almofada para uso terapêutico; Aparelho científico e médico a laser; Aparelho de calibração para sensor de pressão arterial; Aparelho de medição ocular; Aparelho de tração para uso medicinal; Tomógrafo computadorizado [para uso médico]; Touca para uso médico; Andadores para pessoas com dificuldades de locomoção;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912893427 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190316798 (26/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a registro de marca (388.1)<br /><b>Titular(es): </b>GTAK IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "<br /> código IPAS270 · RPI 2546
  2. 11/12/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2501
  3. 11/09/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2488
  4. 04/07/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2426

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