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DADDIVA MODA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/01/2017 por J L COMERCIAL LTDA - ME, processo nº 912178477, nas classes 35. Registro em vigor até 14/08/2028.

Número do processo912178477
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/01/2017
Data da concessão14/08/2018
Vigência até14/08/2028
TitularJ L COMERCIAL LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular26.312.224/0001-22
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de couro;Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912178477 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230392024 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PRISCILA FAN SHANGGUAN<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PRISCILA FAN SHANGGUAN, em petição protocolada em 17/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou provas consideradas servíveis e suficientes somente para os serviços de "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum". Assim, foi formulada exigência para a comprovação do uso damarca para os demais serviços, para a qual não houve resposta. Diante disso, conclui-se que o uso foi comprovado apenas quanto aos serviços citados anteriormente, não havendo demonstração de interesse ou comprovação de uso em relação a outros serviços abrangidos pelo registro. Pelo exposto, decidimos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade, mantendo-se o registro exclusivamente para os serviços cuja utilização foi devidamente comprovada.<br /> código IPAS349 · RPI 2886
  2. 10/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230504625 (18/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>J L COMERCIAL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e de forma a abranger todo o período de investigação (17/08/2018 - 17/08/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS SERVIÇOS, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que as provas apresentadas só foram consideradas servíveis e suficientes para os serviços de "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum". Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA CONFORME CONCEDIDA. Além disso, considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 17/08/2018 e 14/08/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 14/08/2023 - 17/08/2023. //// ESCLARECIMENTOS: Considerando o curto tempo obrigatório de investigação, a requerida apresentou conjunto probatório relevante, comprovando uso da marca mista (mesmas cores e fonte, conforme concedida pelo INPI) para o comércio de artigos de joalheria e bijuteria durante os 5 primeiros anos de concessão (período não obrigatório), através de capturas de tela da rede social Instagram. No entanto, NÃO apresentou provas do uso da marca mista durante tal período para os serviços de "Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos". Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços restantes discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2875
  3. 05/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230392024 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PRISCILA FAN SHANGGUAN<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2748
  4. 14/08/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2484
  5. 10/07/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2479
  6. 07/02/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2405

Classificação figurativa (Viena)