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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 02/12/2016 por SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME, processo nº 911995323, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo911995323
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/12/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularSANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME
CNPJ/CPF do titular09.156.616/0001-20
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar; Comércio (através de qualquer meio) de produtos abrasivos para limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911995323 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/05/2020 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850180302991 (04/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>GLEYDSON FERREIRA DOS SANTOS<br /> código IPAS235 · RPI 2575
  2. 18/12/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180302991 (04/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra ato denegatório da diretoria de Marcas<br /> código IPAS360 · RPI 2502
  3. 03/07/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termos descritivos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2478
  4. 20/12/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2398

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