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TRUFADERIA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 27/04/2016 por ANDREA SOARES MORAES, processo nº 910952183, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo910952183
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/04/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularANDREA SOARES MORAES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Bebidas à base de cacau; Bolachas; Bolos; Bombons; Cacau; Chocolate; Doces [confeitos]; Doces*; Sorvetes; Tortas; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Cajuzinho, brigadeiro e quindim; Churros [doce]; Biscoitos; Bebidas à base de chocolate; Bebidas de chocolate com leite; Bebidas de cacau com leite; decorações, feitas de chocolate, para bolos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910952183 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2020 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2557
  2. 10/09/2019 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850180088677 (02/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>ANDREA SOARES MORAES<br /><b>Procurador: </b>Leandro Soares Barros<br /> código IPAS237 · RPI 2540
  3. 12/06/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180088677 (02/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>ANDREA SOARES MORAES<br /><b>Procurador: </b>Leandro Soares Barros<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2475
  4. 20/02/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por elementos descritivos com relação aos produtos a distinguir, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2459
  5. 10/05/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2366

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