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EXTREM

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/03/2016 por NUTRIEX INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, processo nº 910797447, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo910797447
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/03/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularNUTRIEX INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ/CPF do titular15.058.160/0001-69
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Analgésicos; Anestésicos; Antibióticos; Antissépticos; Balas [doces] para uso medicinal; Bálsamos para uso medicinal; Bebidas medicinais; Chás medicinais; Cigarros sem tabaco, para uso medicinal; Desinfetantes para uso higiênico; Detergentes para uso médico; Drogas para uso medicinal; Elixires [preparações farmacêuticas]; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Inseticidas; Laxativos; Lêvedo para uso farmacêutico; Loções para uso farmacêutico; Lubrificantes sexuais; Medicamentos para uso humano; Medicamentos para uso veterinário; Óleo canforado para uso medicinal; Pomadas para uso medicinal; Preparações farmacêuticas; Preparações farmacêuticas para combate à caspa; Preparações para banhos com fins medicinais; Preparações para dimunir a atividade sexual; Preparações para hemorróidas; Preparações para higiene íntima para fins medicinais; Pulseiras para uso medicinal; Remédios antitranspirantes para os pés; Sais para uso medicinal; Soros; Suplementos alimentares minerais; Supositórios; Vermífugos; Xaropes para uso farmacêutico; Agente analgésico; Água boricada; Água oxigenada de uso medicinal; Anabolizante; Ativador hormonal; Bactericida; Cápsula de alga marinha para uso medicinal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Desinfetante comum ou para uso hospitalar; Desinfetante para uso tópico (medicamento); Expectorante; Inibidor hormonal; Lenços umedecidos antibacterianos para uso hospitalar; Loção para assepsia pré-cirúrgica; Lubrificante vaginal; Repelente de peste; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vitamina e sais minerais; Álcool para uso farmacêutico; Desinfetantes; Colas cirúrgicas; Pílulas de inibidor de apetite; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Lenços impregnados com loções farmacêuticas; Infusões medicinais; Preparações químicas para uso farmacêutico; Preparações biológicas para uso médico; Preparações broncodilatadoras; Pílulas para bronzeamento; Preparações medicinais para crescimento do cabelo; Preparações para calos; Remédios para alívio de constipação; Bastões para dor de cabeça; Pílulas para emagrecimento; Preparações medicinais para emagrecimento; Ervas para fumar para uso medicinal; Preparações para alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Coleiras antiparasitas para animais; Preparações bacteriológicas para uso medicinal e veterinário; Preparações balsâmicas para uso medicinal; Incenso repelente de insetos; Complementos nutricionais; Preparações farmacêuticas para cuidar da pele; Remédios contra transpiração; Produtos para lavagem vaginal; Pão para diabéticos, para fins medicinais; Preparações para banho de espuma, para uso medicinal; Preparações para banho de imersão de uso pessoal, para uso medicinal; complementos/suplementos à base de fruta; complementos/suplementos à base de cereais; Colágeno para fins médicos; Produtos farmacêuticos; Preparações vitamínicas*; Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910797447 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/04/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850180076660 (21/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>NUTRIEX INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA<br /> código IPAS235 · RPI 2517
  2. 08/05/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180076660 (21/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>NUTRIEX INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.<br /> código IPAS360 · RPI 2470
  3. 30/01/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 910331847 (X-TREME SUPLEMENTOS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821391496 (EXTREME) e Processo 908834250 (EXTREME LINE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2456
  4. 05/04/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2361

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