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PHOENIX BCAA

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 15/03/2016 por Photon Negócios de Saúde e Bem Estar LTDA., processo nº 910762031, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo910762031
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/03/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularPhoton Negócios de Saúde e Bem Estar LTDA.
CNPJ/CPF do titular16.960.794/0001-75
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Albumina para uso culinário; alginatos para uso culinário; aloe vera [babosa] para alimentação humana; bebidas lácteas [onde o leite predomina]; cascas [raspas] de frutas; leite albuminoso; óleos comestíveis; sementes preparadas; bebidas lácteas fermentadas; barras de cereais; alimentos à base de peixe; preparações para fazer sopa; extratos de algas para uso alimentar; alimento à base de vegetais fermentados [kimchi];

Classe 29 — Alimentos de origem animal

cápsula de alga marinha para uso alimentar; cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; cápsula de gelatina pura para uso alimentar; cápsula de óleo vegetal para uso alimentar; enzimas para consumo humano.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910762031 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/08/2021 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850190140792 (09/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>PHOTON NEGÓCIOS DE SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Flavia Peixoto Ribeiro<br /> código IPAS235 · RPI 2640
  2. 02/07/2019 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850190140792 (09/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>PHOTON NEGÓCIOS DE SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Flavia Peixoto Ribeiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2530
  3. 12/03/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904742180 (FENIX PESCADOS) e Processo 819963682 (GOLDEN PHOENIX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação conforme petição 850190021888, de 25/01/2019. Foi promovida sua adequação à classe reivindicada por meio da exclusão dos itens ?cápsula de alga marinha para uso alimentar?, ?cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar?, ?cápsula de gelatina pura para uso alimentar?, ?cápsula de óleo vegetal para uso alimentar? e ?enzimas para consumo humano? por se caracterizarem como complemento e suplementos alimentares, pertencendo, portanto, à classe 5. Em 12/04/2018, o INPI mudou o entendimento sobre o tratamento das especificações contendo "complementos/suplementos alimentares ou afins". Apesar de constarem da lista auxiliar de produtos em classes que não a ?5? quando do depósito do pedido, todos os suplementos alimentares pertencem à classe 5, para uso medicinal ou não e independente de sua composição, tendo em vista a conformidade com a Lista de Produtos de Classificação de Nice. código IPAS024 · RPI 2514
  4. 27/11/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Observado o cumprimento de exigência de mérito, petição 850180182354, de 27/06/2018. No entanto, reapresente especificação indicando produtos de uma única classe e de forma não genérica. Atente que, por exemplo, ?alimentos à base de frutas [não medicinal]?, ?proteína para consumo humano? e ? alimentos à base de proteína? foram considerados genéricos para fins de classificação. Preste esclarecimentos quanto à natureza do item ?Proteínas lácteas e hidrolizadas - polissacarídeos - peptídeos aminoácidos e amidos? de modo a enquadrá-lo na classe reivindicada. Observe os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares disponíveis no portal do INPI [www.inpi.gov.br]. Confirme em qual classe deseja prosseguir. Cumpra na NCL (10) e em uma única classe. código IPAS136 · RPI 2499
  5. 29/05/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais. código IPAS136 · RPI 2473
  6. 29/03/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2360

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Classificação figurativa (Viena)