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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/03/2016 por Photon Negócios de Saúde e Bem Estar LTDA., processo nº 910762007, nas classes 29. Registro em vigor até 14/05/2029.

Número do processo910762007
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/03/2016
Data da concessão14/05/2019
Vigência até14/05/2029
TitularPhoton Negócios de Saúde e Bem Estar LTDA.
CNPJ/CPF do titular16.960.794/0001-75
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Albumina para uso culinário; alginatos para uso culinário; aloe vera [babosa] para alimentação humana; bebidas lácteas [onde o leite predomina]; cascas [raspas] de frutas; leite albuminoso; óleos comestíveis; sementes preparadas; bebidas lácteas fermentadas; barras de cereais; alimentos à base de peixe; preparações para fazer sopa; extratos de algas para uso alimentar; alimento à base de vegetais fermentados [kimchi];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910762007 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2523
  2. 12/03/2019 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação conforme petição 850190021869, de 25/01/2019. Foi promovida sua adequação à classe reivindicada por meio da exclusão dos itens ?cápsula de alga marinha para uso alimentar?, ?cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar?, ?cápsula de gelatina pura para uso alimentar?, ?cápsula de óleo vegetal para uso alimentar? e ?enzimas para consumo humano? por se caracterizarem como complemento e suplementos alimentares, pertencendo, portanto, à classe 5. Em 12/04/2018, o INPI mudou o entendimento sobre o tratamento das especificações contendo "complementos/suplementos alimentares ou afins". Apesar de constarem da lista auxiliar de produtos em classes que não a ?5? quando do depósito do pedido, todos os suplementos alimentares pertencem à classe 5, para uso medicinal ou não e independente de sua composição, tendo em vista a conformidade com a Lista de Produtos de Classificação de Nice. código IPAS029 · RPI 2514
  3. 27/11/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Observado o cumprimento de exigência de mérito, petição 850180182344, de 27/06/2018. No entanto, reapresente especificação indicando produtos de uma única classe e de forma não genérica. Atente que, por exemplo, ?alimentos à base de frutas [não medicinal]?, ?proteína para consumo humano? e ? alimentos à base de proteína? foram considerados genéricos para fins de classificação. Preste esclarecimentos quanto à natureza do item ?Proteínas lácteas e hidrolizadas - polissacarídeos - peptídeos aminoácidos e amidos? de modo a enquadrá-lo na classe reivindicada. Observe os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares disponíveis no portal do INPI [www.inpi.gov.br]. Confirme em qual classe deseja prosseguir. Cumpra na NCL (10) e em uma única classe. código IPAS136 · RPI 2499
  4. 29/05/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais. código IPAS136 · RPI 2473
  5. 29/03/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2360

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)