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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 16/11/2015 por Nucleo De Tecnologia Da Informação Do Sudoeste Do Paraná, processo nº 910276811, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo910276811
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito16/11/2015
Data da concessão
Vigência até
TitularNucleo De Tecnologia Da Informação Do Sudoeste Do Paraná
CNPJ/CPF do titular05.748.037/0001-16
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Aluguel de software de computador; Análise de sistemas [informática]; Atualização de software de computador; Consultoria em design e desenvolvimento de hardware de computador; Conversão de dados e programas de computador [exceto conversão física]; Duplicação de programas de computador; Elaboração [concepção] de software de computador; Instalação de software de computador; Manutenção de software de computador; Monitoramento de sistemas de computadores por acesso remoto; Programação de computador [informática]; Projeto de sistema de computadores; Recuperação de dados [informática]; Análise de suporte e sistema [serviço de informática]; Análise e processamento de dados [serviço de informática]; Assessoria, consultoria e informação em software; Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática; Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros; Assessoria, consultoria e informações no campo da manutenção da segurança e integridade de banco de dados [serviço de informática]; Assistência técnica em software; Atualização de informação em banco de dados de computador [serviço de informática]; Computação gráfica [serviços de informática]; Criação de software de computação gráfica; Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores (se o serviço for de desenvolvimento de um software/website para terceiros); Implantação de sistema [informática]; Perícia técnica na área de computação e informática; Serviços de análise de processamento de dados [serviço de informática]; Sites de busca [fornecimento de mecanismos de busca na Internet]; Suporte técnico em informática, a saber instalação, manutenção e configuração de banco de dados; Tratamento de informação/dados [serviço de informática]; Software como serviço [SaaS]; Provimento de informação sobre tecnologia e programação de computadores através de um website; Consultoria em hardware de computador; Criação e manutenção de web sites para terceiros; serviços de desenvolvimento de banco de dados [informática]; Fornecimento de mecanismos de busca para a internet;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910276811 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/09/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O regulamento de utilização apresentado aponta na redação do art. 5°, letras A e B que entidades parceiras poderão utilizar a marca. Tal uso é vedado segundo o inc. III do art. 123 da LPI pois o uso da marca coletiva é exclusivo da entidade requerente e de seus associados. código IPAS024 · RPI 2438
  2. 27/06/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Promova a devida adequação do regulamento de utilização, pois foi observado que a letra D, o artigo 5º dispõe que entidades parceiras tem direito a utilizar a marca coletiva. Tal disposição é incompatível com a marca de natureza coletiva, tendo em vista que de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é de uso exclusivo da entidade requerente e de seus associados. código IPAS136 · RPI 2425
  3. 07/02/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, reapresente o Regulamento de Utilização esclarecendo a discrepância no artigo 2º do Regulamento que atribui a titularidade da marca a outro que não o requerente. Esclareça também o artigo 5º que autoriza o uso da marca sem considerar que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é de uso exclusivo da entidade requerente e de seus associados e visa assinalar produtos ou serviços provindos dos membros da entidade e não provindos da própria entidade ou de seus parceiros comerciais ou de contratados. Desta forma os membros da entidade devem ter atividade compatível para prestar os serviços especificados no pedido de registro na classe (10) 42 conforme reivindicado. código IPAS136 · RPI 2405
  4. 14/06/2016 Notificação de oposição 850160101649 de 16/05/2016 código IPAS423 · RPI 2371
  5. 15/03/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2358

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)