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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/11/2015 por Luiz Antonio Herbst Jr., processo nº 910221162, nas classes 16. Registro em vigor até 12/12/2027.

Número do processo910221162
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/11/2015
Data da concessão12/12/2017
Vigência até12/12/2027
TitularLuiz Antonio Herbst Jr.
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Circulares; Folhetos; Livros; Panfletos; Panfletos [flyers]; Periódicos; Revistas [periódicos]; Revistas em quadrinhos.;

Classe 16 — Papelaria e impressos

Formulários [impressos]; Papelão *.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230416512 (30/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Formulários [impressos]; Papelão *. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Circulares; Folhetos; Livros; Panfletos; Panfletos [flyers]; Periódicos; Revistas [periódicos]; Revistas em quadrinhos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou orçamentos, documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e fotografias de publicações impressas. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o uso da marca para parte dos produtos abrangidos pelo registro, notadamente aqueles relacionados a impressos periódicos, livros, folhetos e publicações similares.Todavia, não foram apresentadas provas aptas a demonstrar o uso da marca para os produtos "Formulários [impressos]" e "Papelão *". Em razão disso, foi formulada exigência para complementação probatória especificamente quanto a tais itens.A requerida não apresentou resposta à exigência.Dessa forma, restou comprovado o uso da marca apenas para parte da especificação protegida, impondo-se o deferimento parcial da caducidade em relação aos produtos "Formulários [impressos]" e "Papelão *", mantendo-se o registro para os demais itens cuja utilização foi devidamente comprovada.<br /> código IPAS349 · RPI 2894
  2. 10/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230561846 (16/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ ANTONIO HERBST JR.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Formulários [impressos]; Papelão *". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2879
  3. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230416512 (30/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  4. 20/04/2021 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850210134287 (05/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2624
  5. 23/03/2021 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850180164361 (11/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS532 · RPI 2620
  6. 21/08/2018 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850180164361 (11/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS400 · RPI 2485
  7. 12/12/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2449
  8. 07/11/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2444
  9. 24/11/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2342

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