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(marca figurativa)

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Figurativa depositada no INPI em 06/08/2015 por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., processo nº 909791040, nas classes 19. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909791040
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/08/2015
Data da concessão
Vigência até
TitularVOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CNPJ/CPF do titular01.637.895/0001-32
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Argamassa; Argamassa para construção; Argamassa de amianto;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/09/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850170289253 (13/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>VOTORANTIM CIMENTOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Trench, Rossi e Watanabe Advogados<br /> código IPAS235 · RPI 2487
  2. 19/12/2017 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170289253 (13/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>VOTORANTIM CIMENTOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Trench, Rossi e Watanabe Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2450
  3. 12/09/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal de caráter comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal é irregistrável também à luz do art. 122 da LPI. Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. código IPAS024 · RPI 2436
  4. 25/08/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2329

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